Avó que convive com neto desde o nascimento tem direito a guarda do menor. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu a guarda de uma criança à avó, com consentimento dos pais. Segundo o tribunal, a guarda não é definitiva e os pais ainda podem reverter a situação.
A criança já estava sob a guarda da avó desde os primeiros anos de vida. Os pais da criança moravam na residência da avó. Quando se separaram, a mãe da criança se mudou para o interior de Rondônia. A decisão inicial que negou o pedido da avó materna pela guarda da criança foi do juízo da comarca de Juara. O juiz de primeira instância considerou que não existia, no caso, a excepcionalidade exigida pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que não foi demonstrado que os pais biológicos não tinham condições para criar a criança.
A discussão foi parar no TJ. No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, "o fato incontroverso é que o neto da recorrente sempre, desde o seu nascimento, viveu em companhia da avó, estando sobre os seus cuidados tanto material como afetivo". Ainda segundo o desembargador, os pais da criança não demonstraram interesse em ter a guarda da criança. “Não se vislumbra no caso sub judice qualquer indício de fraude no pedido formulado, grande preocupação dos legisladores e dos operadores do Direito, causa maior das restrições para concessão do benefício. Ficou comprovado ainda, por meio do estudo psicossocial, que a criança vive em ambiente favorável ao seu desenvolvimento saudável."
Segundo o desembargador, a avó não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com o menor estreito laços afetivos, fazendo o verdadeiro papel dos pais. “É bom consignar que o menor, mesmo com o deferimento da guarda judicial em favor de sua avó, poderá ser acompanhado de perto por seus genitores, como efetivamente vem acontecendo e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã, desde o seu nascimento, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional além, da maior parte de suas necessidades materiais”, disse Jurandir Castilho.
O desembargador reforçou que os pais ainda podem reivindicar a guarda do filho, desde que munidos de elementos hábeis, conforme estabelece o artigo 35 do ECA. Seu entendimento foi mantido pela 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso. Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Fonte: Conjur.com.br
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