quinta-feira, 30 de julho de 2009

Responsabilidade subsidiária - Trabalhista


TRT mantém execução contra devedora secundária. Havendo decisão que estabelece a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no juízo trabalhista em face da tomadora de serviços, mesmo nos casos de falência da devedora principal (a prestadora). A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento a Agravo de Petição apresentado por uma fabricante de produtos químicos que pretendia esgotar todos os meios de execução em face da primeira executada, uma empresa de engenharia, que faliu durante o curso do processo.

Para a recorrente, o exequente deveria habilitar seu crédito perante o juízo falimentar e só em caso de a dívida não ser quitada quando da liquidação do patrimônio da devedora principal é que a cobrança se voltaria contra ela, segunda executada. A tese foi rebatida pela relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. "Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no juízo falimentar", ponderou a magistrada, que confirmou decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP).

A desembargadora também levou em consideração o fato de a agravante não ter feito qualquer diligência no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, "que vem sendo perseguido desde 21 de janeiro de 2004, quando foi ajuizada a ação", assinalou a relatora. Tereza Asta observou ainda que a recorrente não comprovou ter a massa falida condições de comportar o pagamento da execução, "ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem, conforme preceituam os artigos 827 e 828 do Código de Processo Civil". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo: 46-2004-105

Fonte: Conjur.com.br

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