É ilegal o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica. O repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Embratel a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.
No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e condenou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.
No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e assim justificável o engano.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança. Ela entendeu que houve ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica e má-fé da empresa de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.
A relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 910.784
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