sexta-feira, 31 de julho de 2009

Conheça a lei sobre investigação de paternidade


A edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/7) traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.

Agora, com a lei, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade. Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.

Os precedentes
A paternidade presumida já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirmou (REsp 55.958).

A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia íntegra da lei

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Art. 3o Revoga-se a Lei 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009


Fonte: Conjur.com.br

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça


O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A nova lei, que entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.

Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Leia a íntegra da lei.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Responsabilidade subsidiária - Trabalhista


TRT mantém execução contra devedora secundária. Havendo decisão que estabelece a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no juízo trabalhista em face da tomadora de serviços, mesmo nos casos de falência da devedora principal (a prestadora). A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento a Agravo de Petição apresentado por uma fabricante de produtos químicos que pretendia esgotar todos os meios de execução em face da primeira executada, uma empresa de engenharia, que faliu durante o curso do processo.

Para a recorrente, o exequente deveria habilitar seu crédito perante o juízo falimentar e só em caso de a dívida não ser quitada quando da liquidação do patrimônio da devedora principal é que a cobrança se voltaria contra ela, segunda executada. A tese foi rebatida pela relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. "Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no juízo falimentar", ponderou a magistrada, que confirmou decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP).

A desembargadora também levou em consideração o fato de a agravante não ter feito qualquer diligência no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, "que vem sendo perseguido desde 21 de janeiro de 2004, quando foi ajuizada a ação", assinalou a relatora. Tereza Asta observou ainda que a recorrente não comprovou ter a massa falida condições de comportar o pagamento da execução, "ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem, conforme preceituam os artigos 827 e 828 do Código de Processo Civil". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo: 46-2004-105

Fonte: Conjur.com.br

Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro



O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).

Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processo da fora que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. O ministro presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. ( AC 212144/2009-000-00-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 28 de julho de 2009

UTILIDADE PÚBLICA - GRIPE SUÍNA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

GRIPE SUÍNA

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

PERGUNTA

RESPOSTA

1.-

Quanto tempo dura vivo o vírus suíno numa maçaneta ou superfície lisa?

Até 10 horas.

2. -

Quão útil é o álcool em gel para limpar-se as mãos?

Torna o vírus inativo e o mata.

3.-

Qual é a forma de contágio mais eficiente deste vírus?

A via aérea não é a mais efetiva para a transmissão do vírus, o fator mais importante para que se instale o vírus é a umidade, (mucosa do nariz, boca e olhos) o vírus não voa e não alcança mais de um metro de distancia.

4.-

É fácil contagiar-se em aviões?

Não, é um meio pouco propício para ser contagiado.

5.-

Como posso evitar contagiar-me?

Não passar as mãos no rosto, olhos, nariz e boca. Não estar com gente doente. Lavar as mãos mais de 10 vezes por dia.

6.-

Qual é o período de incubação do vírus?

Em média de 5 a 7 dias e os sintomas aparecem quase imediatamente.

7.-

Quando se deve começar a tomar o remédio?

Dentro das 72 horas os prognósticos são muito bons, a melhora é de 100%

8.-

De que forma o vírus entra no corpo?

Por contato ao dar a mão ou beijar-se no rosto e pelo nariz, boca e olhos.

9.-

O vírus é mortal?

Não, o que ocasiona a morte é a complicação da doença causada pelo vírus, que é a pneumonia.

10.-

Que riscos têm os familiares de pessoas que faleceram?

Podem ser portadores e formar uma rede de transmissão.

11.-

A água de tanques ou caixas de água transmite o vírus?

Não porque contém químicos e está clorada

12.-

O que faz o vírus quando provoca a morte?

Uma série de reações como deficiência respiratória, a pneumonia severa é o que ocasiona a morte.

13.-

Quando se inicia o contagio, antes dos sintomas ou até que se apresentem?

Desde que se tem o vírus, antes dos sintomas.

14.-

Qual é a probabilidade de recair com a mesma doença?

De 0%, porque fica-se imune ao vírus suíno.

15.-

Onde encontra-se o vírus no ambiente?

Quando uma pessoa portadora espirra ou tosse, o virus pode ficar nas superfícies lisas como maçanetas, dinheiro, papel, documentos, sempre que houver umidade. Já que não será esterilizado o ambiente se recomenda extremar a higiene das mãos.

17.-

O vírus ataca mais às pessoas asmáticas?

Sim, são pacientes mais suscetíveis, mas ao tratar-se de um novo germe todos somos igualmente suscetíveis.

18.-

Qual é a população que está atacando este vírus?

De 20 a 50 anos de idade.

19.-

É útil a máscara para cobrir a boca?

Existem alguns de maior qualidade que outros, mas se você não está doente é pior, porque os vírus pelo seu tamanho o atravessam como se este não existisse e ao usar a máscara, cria-se na zona entre o nariz e a boca um microclima úmido próprio ao desenvolvimento viral: mas se você já está infectado use-o para não infectar aos demais, apesar de que é relativamente eficaz.

20.-

Posso fazer exercício ao ar livre?

Sim, o vírus não anda no ar nem tem asas.

21.-

Serve para algo tomar Vitamina C?

Não serve para nada para prevenir o contagio deste vírus, mas ajuda a resistir seu ataque.

22.-

Quem está a salvo desta doença ou quem é menos suscetível?

A salvo não esta ninguém, o que ajuda é a higiene dentro de lar, escritórios, utensílios e não ir a lugares públicos.

23.-

O virus se move?

Não, o vírus não tem nem patas nem asas, a pessoa é quem o coloca dentro do organismo.

24.-

Os mascotes contagiam o vírus?

Este vírus não, provavelmente contagiem outro tipo de vírus.

25.-

Se vou ao velório de alguém que morreu desse vírus posso me contagiar?

Não.

26.-

Qual é o risco das mulheres grávidas com este vírus?

As mulheres grávidas têm o mesmo risco mas por dois, podem tomar os antivirais mas em caso de de contagio e com estrito controle médico.

27.-

O feto pode ter lesões se uma mulher grávida se contagia com este vírus?

Não sabemos que estragos possa fazer no processo, já que é um vírus novo.

28.-

Posso tomar acido acetilsalicílico (aspirina)?

Não é recomendável, pode ocasionar outras doenças, a menos que você tenha prescrição por problemas coronários, nesse caso siga tomado.

29.-

Serve para algo tomar antivirales antes dos síntomas?

Não serve para nada.

30.-

As pessoas com AIDS, diabetes, câncer, etc., podem ter maiores complicações que uma pessoa sadia se contagiam com o vírus?

SIM.

31.-

Uma gripe convencional forte pode se converter em influenza?

NAO.

32.-

O que mata o vírus?

O sol, mais de 5 dias no meio ambiente, o sabão, os antivirais, álcool em gel.

33.-

O que fazem nos hospitais para evitar contágios a outros doentes que não têm o vírus?

O isolamento.

34.-

O álcool em gel é efetivo?

SIM, muito efetivo.

35.-

Se estou vacinado contra a influenza estacional sou inócuo a este vírus?

Não serve para nada, ainda não existe vacina para este vírus.

36.-

Este vírus está sob controle?

Não totalmente, mas estão tomando medidas agressivas de contenção.

37.-

O que significa passar de alerta 4 a alerta 5?

A fase 4 não faz as coisas diferentes da fase 5, significa que o vírus se propagou de Pessoa a Pessoa em mais de 2 países; e fase 6 é que se propagou em mais de 3 países.

38.-

Aquele que se infectou deste vírus e se curou, fica imune?

SIM.

39.-

As crianças com tosse e gripe têm influenza?

É pouco provável, pois as crianças são pouco afetadas.

40.-

Medidas que as pessoas que trabalham devam tomar?

Lavar-se as mãos muitas vezes ao dia.

41.-

Posso me contagiar ao ar livre?

Se há pessoas infectadas e que tosam e/ou espirre perto pode acontecer, mas a via aérea é um meio de pouco contágio.

42.-

Pode-se comer carne de porco?

SIM pode e não há nenhum risco de contágio.

43.-

Qual é o fator determinante para saber que o vírus já está controlado?

Ainda que se controle a epidemia agora, no inverno boreal (hemisfério norte) pode voltar e ainda não haverá uma vacina.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais


A edição de ontem (23) do Diário Oficial da União trouxe, na íntegra, a regulamentação da norma sobre o parcelamento de dívidas que os contribuintes têm com aUnião.

Pela portaria, os contribuintes que não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento de longo prazo criado pela Lei nº 11.941/09, o chamado Refis da crise.
O parcelamento foi determinado pela Medida Provisória nº 449, editada em dezembro do ano passado e que transfirmou-se em maio último.
As dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.
Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no saite da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.
A novidade do novo programa são os descontos, que, no caso de pagamento à vista, poderão atingir até 70% do valor devido. Quem quiser aproveitar a oportunidade e liquidar a dívida à vista terá um abatimento de 100% no valor da multa de mora.

Integra da Portaria:
http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1488&noticia_id=15475

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Estudante deve indenizar colega por xingamentos


Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.

Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).

A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

PM não pode, através de portaria, proibir venda de álcool em estádios


A Polícia Militar de Santa Catarina não pode, através de simples portaria, proibir a comercialização de bebidas alcoólicas no interior e nas imediações dos estádios de futebol. Duas decisões neste sentido foram adotadas neste ano pela Justiça estadual – tanto em 1º quanto em 2º Grau de jurisdição. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por exemplo, em acórdão recentemente publicado, negou agravo de instrumento interposto pelo Estado que buscava suspender os efeitos de liminar concedida pela Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital em junho de 2008 que tornava sem efeito a portaria n. 356/2008. Em julgamento de mandado de segurança, em fevereiro deste ano, a mesma unidade jurisdicional confirmou a liminar ao apreciar o mérito da questão. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do agravo no TJ, explicou que a medida usurpa a função legislativa - privativa do Poder Legislativo -, tem vício de forma - pois portaria trata-se de um ato administrativo e interno - e ofende o princípio constitucional da livre iniciativa. O Estado, por sua vez, alegou que a venda de bebidas prejudica a atuação da Polícia Militar no combate à violência e na preservação da ordem pública. "A violência, por si só, se mostra intolerável, mas igualmente odiosa é o desrespeito ao Estado Democrático de Direito. O que se necessita hodiernamente, não é a proibição do consumo de bebida alcoólica nem tampouco a sua venda, que são medidas paliativas e que atacam a conseqüência, mas, sobretudo, políticas públicas efetivas que visem garantir a segurança dos torcedores e demais cidadãos, residentes ou não na vizinhança dos estádios", afirmou o magistrado. (Agravo de Instrumento n. 2008.039474-3/Mandado de Segurança 023.08.031632-0).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina