terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Anulado casamento de nonagenário com mulher de 48 de idade



A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e um procurador do Estado aposentado, 91 de idade, que faleceu - em razão de câncer - quatro meses após as bodas. O colegiado entendeu ser evidente que "o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do RS".

O Ministério Público - autor da ação - sustentou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que "houve atração mútua". Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por meio de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

O relator, desembargador Vasco Della Giustina, votou pela manutenção da sentença da juíza Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Para a magistrada, "não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas”.

O julgado do TJRS salientou "a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois".

O acórdão comentou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal.

Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados.

O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o acórdão. (Proc. nº 70026541664).

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