O STJ, em recente decisão, concluiu que configura ato ilícito o banco reter o salário integral do correntista para saldar dívida de empréstimo.
No caso, a Corte Superior entendeu que ao banco já existem meios de realizar a referida cobrança (ação judicial) e portanto, o correntista seria merecedor de indenização por danos morais pelos problemas gerados por tal ato ilícito.
Segue a integra da ementa:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP.
No caso, a Corte Superior entendeu que ao banco já existem meios de realizar a referida cobrança (ação judicial) e portanto, o correntista seria merecedor de indenização por danos morais pelos problemas gerados por tal ato ilícito.
Segue a integra da ementa:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP.
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