quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Concubina não tem direito a pensão por morte


União extraconjugal
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que favorável à concubina.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer, era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve uma filha.
A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.
No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.
Bigamia
O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.
“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.
Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.
Sem efeitos jurídicos
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Companheirismo x concubinato
O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.
“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Britto. Ele votou contrário ao recurso.
RE 59.0779


Fonte: Conjur.com.br

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