O TST publicou na sexta-feira (13) o acórdão que - dando provimento a embargos por divergência - decidiu rara demanda trabalhista sobre a (in)existência de relação de emprego em função de um dia de trabalho por semana, durante mais de 27 anos. A decisão final é a de que não há vínculo empregatício.
A diarista paranaense Lúcia França Schwanka sustentou ter sido admitida para prestar serviços domésticos à empregadora (Hélia Xavier Borba) em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, sendo os salários (R$ 400 mensais ultimamente) sempre pagos pela reclamada.
Porém, segundo a empregadora Hélia, a diarista Lúcia prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram um a cada 15 dias. A reclamada apresentou uma testemunha que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.
Na reclamatória, a diarista pleiteou o vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e o reconhecimento dos direitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação do salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de R$ 5 mil; não houve acordo.
Sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que "a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções", e que o trabalho fora de uma vez por semana. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, o julgado monocrático entendeu que a diarista foi dispensada sem justa causa, com direito, assim, às verbas rescisórias. Foi reconhecida, porém, a prescrição do período anterior a novembro de 1998.
Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT-9, que negou provimento ao recurso ordinário. O tribunal paranaense considerou que não há vínculo de emprego "apenas quando a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. Ainda para a corte do Paraná, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas, durante 27 anos, é prova de continuidade”.
A empregadora recorreu ao TST, com alegação de "afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência". A 2ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso, concluindo pelo acerto do acórdão regional. Seguiu-se novo recurso (embargos de divergência). Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, reconheceram a divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram provimento para, declarando a inexistência de vínculo de emprego, julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, mas isentando a reclamante do pagamento das custas.
O julgado definitivo estabelece que "a hipótese de um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, mesmo tendo perdurado durante longos anos, não alcança a finalidade contínua prevista no art. 1º da Lei nº 5.859/72". O acórdão final do TST destaca os precedentes da corte, "decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho".
O advogado Marcelo Alessi atuou em nome da patroa. (E-ED-RR - 18756/2003-002-09-00).
Fonte: Espaço Vital
Nenhum comentário:
Postar um comentário