Operadora de seguro de vida tem de cumprir o contrato com segurado mesmo que fique provado, posteriormente, que a doença era pré-existente. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Sul América a pagar a indenização para o filho de uma professora aposentada. A empresa alegou que a segurada morreu devido a doença adquirida antes da contração do serviço, não comunicada no momento da assinatura do contrato.
Para o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Tibúrcio Marques, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem fazer exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.
Depois que a segurada morreu, a empresa recusou-se a pagar a indenização ao menino, órfão residente em Montes Claros.
O juiz Marcos Antônio Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, determinou que a seguradora pagasse a indenização devida. A Sul América recorreu. Argumentou que, nos termos do contrato, são excluídas da cobertura as doenças pré-existentes. Segundo a empresa, o seguro foi contratado após a segurada ter ciência de que tinha uma doença, diagnosticada dois anos antes, fato que não declarou ao assinar o contrato. Ainda segundo a Sul América, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.
“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator Tibúrcio Marques. Ele acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada. MOtivo: ela não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.
Processo 1.0433.06.193509-7/001
Fonte: Conjur.com.br
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