É possível o uso do Mandado de Segurança para declarar a nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. O entendimento é do desembargador Guiomar Teodoro Borges, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ao analisar uma apelação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os desembargadores entenderam que era cabível o Mandado de Segurança para questionar os atos do Detran. Além disso, Teodoro Borges afirmou que o espelho das multas apresentado pelo motorista revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, já que deixou de enviar as notificações dentro do prazo de 30 dias. A notificação é estabelecida pelos artigos 281 e 282, do CTB.
O desembargador lembrou, ainda, que o licenciamento não pode ser condicionado ao pagamento de multa em que o motorista não foi notificado. O entendimento vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 127 dispõe sobre o tema.
No recurso, o Detran-MT argumentou que o Mandado de Segurança apresentado pelo proprietário do veículo não é a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Afirmou, também, que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. O Detran negou que não tivesse notificado o proprietário do veículo sobre as penalidades impostas e afirmou ter agido de acordo com o que o Código de Trânsito Brasileiro exige.
Apelação 126.231/2008
Fonte: Conjur.com.br
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