O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. A empresa contratada tem o dever de levar incólume ao local de destino o passageiro, bagagem ou mercadoria, devendo o voo partir e chegar dentro do horário determinado.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que passou a noite em claro, no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), aguardando um avião. O drama da vítima durou 14 horas. O seu destino era a cidade de Londrina, no Paraná. O voo entre as duas cidades não dura no máximo uma hora.
A Gol está obrigada a indenizar o passageiro por danos morais e materiais em R$ 7.634,92. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que o transtorno vivido pelo passageiro era previsível e poderia ser evitado pela empresa. Para os desembargadores, a Gol poderia ter reduzido a oferta de passagens até que a pane no sistema aéreo fosse superada.
“O autor ficou sem dormir, mal acomodado em poltronas desconfortáveis nos saguões dos aeroportos, alimentou-se mal e sofreu um grave abalo emocional, diante da expectativa da perda da palestra ministrada em Londrina no dia seguinte”, afirmou o relator, Silveira Paulilo. Cabe recurso.
A empresa aérea apelou ao tribunal para que fosse reconhecida sua falta de responsabilidade no atraso do voo e nas consequências que trouxe para o cliente. Sustentou, ainda, que não havia dano moral ou material a ser indenizado.
O caso aconteceu em 23 de maio de 2007, época do caos aéreo que tomou conta dos aeroportos. Além do cancelamento do voo e transferência dos passageiros para outro aeroporto, provocando um atraso de 14 horas.
Para a turma julgadora, o caos aéreo não isenta a Gol de responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo cliente. No entendimento dos desembargadores, as empresas aéreas cientes da deficiência da infra-estrutura do sistema aéreo nacional, ignoram a lógica dos acontecimentos e continuam agindo como se nada estivesse acontecendo, oferecendo passagens em larga escala, até o limite de seus aviões.
“A empresa aérea tinha o dever de adequar suas atividades à situação de fato, sem prejuízo de cobrar das autoridades as medidas que se fizessem necessárias”, afirmou o relator.
“Entretanto, optou por continuar vendendo passagens, lotando aviões, assumindo, portanto, o risco de sua postura predominantemente voltada para o lucro, sem preocupação com consequências gravosas que poderiam ser experimentadas pelos consumidores”, completou Paulilo.
Apelação 7.286.164
Nenhum comentário:
Postar um comentário