sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STF confirma adicional de insalubridade sobre salário mínimo


Determinação para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) pagasse aos seus empregados diferença de adicional de insalubridade, adotando como base de cálculo a remuneração, foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em reclamação contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de  Santa Catarina.
O processo, iniciado na Vara do Trabalho de Araranguá, resultou de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema), pedindo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o valor pago, com base no salário mínimo, e o da remuneração de cada empregado. A juíza Sandra Silva dos Santos indeferiu o pedido por contrariar a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Sintaema recorreu ao TRT/SC, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração ou o piso normativo da categoria e que a Constituição Federal (CF) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O TRT deu provimento ao recurso e  determinou o pagamento das diferenças. O acórdão destacou que a parte final da Súmula do STF – que diz que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial – ultrapassa a sua finalidade, “na medida que não tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver divergências entre órgãos judiciários”.
A Casan apresentou recurso de revista ao TST e também  reclamação com pedido de liminar ao STF, contra o acórdão do tribunal regional. A liminar foi concedida e suspenso o efeito do acórdão.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, “enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Ela lembrou manifestação do ministro Cezar Peluso na Reclamação 8.656/SP: “(...) bem distintos os conceitos de base de cálculo e de indexador. (...)O que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador (fator de reajuste real ou de correção da moeda), até que legislação superveniente decida o índice ou o critério que corrigirá esse valor certo do adicional de insalubridade”.
Segundo a citação do ministro, não é admissível que o Poder Judiciário substitua o legislador na definição de base de cálculo e seu indexador.
00481-2008-023-12-00-7
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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