terça-feira, 14 de setembro de 2010

Penhorabilidade dos salários para pagar prestações alimentícias



A 4ª Turma do STJ o recurso especial de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Em primeiro grau foi requerida a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o TJ do Distrito Federal e dos Territórios determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJ-DFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida:
 
“Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 do salário-mínimo e mais 20% do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora” - afirmou o acórdão do TJ-DFT.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. (REsp nº 1087137). 
Fonte: espacovital.com.br

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