Em se tratando de Direito do Consumidor, não é necessário que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços tenha agido de má-fé na cobrança indevida para que a repetição de indébito se dê em dobro. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do TJRS ao julgar uma ação ajuizada por Celso Jair Freiberg contra a Telesp S.A.
O autor teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro de indaimplentes pela companhia telefônica - o que veio a dificultar a obtenção de crédito agrícola junto ao Banco do Brasil. Mesmo ciente de não estar em débito com a empresa, o autor resolveu pagar a suposta dívida de R$ 426,29.
O autor teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro de indaimplentes pela companhia telefônica - o que veio a dificultar a obtenção de crédito agrícola junto ao Banco do Brasil. Mesmo ciente de não estar em débito com a empresa, o autor resolveu pagar a suposta dívida de R$ 426,29.
Na comarca de Cruz Alta (RS), o juiz Gilson Luiz de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a Telesp a restituir o valor pago pelo autor e a repará-lo por dano moral, em R$ 5 mil.
Inconformado em parte com a decisão de primeiro grau, o demandante apelou ao tribunal gaúcho pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais e postulando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela telefônica.
Segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, "não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a operadora de telefonia e o seu suposto cliente é de consumo, já que o art. 17 do CDC prevê situações como a aqui discutida, classificando a parte autora como consumidor por equiparação" . Por isso, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado.
A magistrada expôs que a aplicação da norma exige que a hipótese não seja de engano justificável, para que seja operada a devolução dobrada da quantia. "Não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida", referiu o voto.
Inconformado em parte com a decisão de primeiro grau, o demandante apelou ao tribunal gaúcho pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais e postulando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela telefônica.
Segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, "não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a operadora de telefonia e o seu suposto cliente é de consumo, já que o art. 17 do CDC prevê situações como a aqui discutida, classificando a parte autora como consumidor por equiparação" . Por isso, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado.
A magistrada expôs que a aplicação da norma exige que a hipótese não seja de engano justificável, para que seja operada a devolução dobrada da quantia. "Não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida", referiu o voto.
A verba reparatória do dano moral foi aumentada para R$ 8 mil, levando em consideração a condição do autor – agricultor que necessita de crédito para financiamento de seus negócios - e a capacidade econômica da ré – empresa de grande porte.
Atuam em nome do autor os advogados Franciane Funck Barasuol e Paulo Roberto de Souza. (Proc. nº 70034908459). Fonte: espacovital.com.br
Atuam em nome do autor os advogados Franciane Funck Barasuol e Paulo Roberto de Souza. (Proc. nº 70034908459). Fonte: espacovital.com.br
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