sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Assédio sexual praticado pelo chefe custará R$ 10 mil



Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O conceito é dado pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Penal e define o assédio sexual.
 
Por meio desse referencial jurídico a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa de confecções e vestuários Drebes & Cia. a indenizar com R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes ao que ficou caracterizado como "assédio sexual".
 
A empregada trabalhou apenas seis meses na empresa e era a única mulher no ambiente laboral em que ocorreram os fatos.
 
A prova testemunhal confirmou que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e sutilezas: "dava cantadinhas maliciosas na reclamante, dizendo que imaginava a funcionária sem roupa, tomando banho, bem como chamando a reclamante de gostosa, mencionando inclusive, que seu sutiã deveria ser bem forte para agüentar".
 
A reclamante, depondo, afirmou que tais humilhações geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.
 
Parte do acórdão do TRT-4 relata que "o superior hierárquico, perante fornecedores e outros empregados, chamava a reclamante de gostosa e puxava-lhe a blusa (para ver a cor do sutiã), bem como dizia que queria vê-la tomar banho, pedia que tirasse a roupa e ainda convidava-a para ir a um motel".
 
O acórdão acrescentou que no dia 22 de janeiro de 2007, "ele se aproximou dela, passou a língua em seu pescoço e lhe deu um tapa nas nádegas, sendo que após comunicar os fatos à empresa, esta determinou o afastamento da trabalhadora até o dia 07-03-2007 para apuração dos fatos, data em que retornou ao trabalho e foi despedida".
 
O desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda afirmou no voto que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.
 
(Proc. nº 0006800-79.2009.5.04.0232 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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