É cabível a reserva dos honorários advocatícios, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado nos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o alvará ou antes de pago o precatório. Foi assim que a 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a agravo de instrumento manejado contra o Ipergs, nos autos de execução de sentença contra si ajuizada.
Em primeiro grau, o julgador entendeu ser descabida a reserva de honorários advocatícios contratuais, "haja vista que não é matéria atinente ao feito, ou seja, trata-se de avença entre a parte e seu procurador, cuja solução, no caso de descumprimento, deverá ser buscada na via adequada.”
Os advogados credores agravaram ao tribunal gaúcho e sustentaram que, na defesa de suas constituintes, moveram ação ordinária de revisão de pensão, ficando estabelecido o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% do valor percebido pelas clientes no pagamento do precatório.
O precatório já havia sido expedido e habilitado para o orçamento de 2001, mas as constituintes efetuaram a respectiva cessão de direitos creditórios sem a anuência dos procuradores e sem a ressalva dos honorários pactuados.
De acordo com o relator, desembargador Francisco José Moesch, a reserva de honorários é possível, já que não causa prejuízo ao Ipergs, mas "auxilia até mesmo na relação advogado-cliente, porquanto delimita claramente os valores destinados a cada um."
Para Moesch, "o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece o direito do advogado - se ainda não pago o precatório - a que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela dos honorários contratados".
A decisão foi unânime. (Proc. nº 70036500395).
A propósito
Vale citar o que a Resolução nº 115/2010 do CNJ consigna que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao tribunal.
Em primeiro grau, o julgador entendeu ser descabida a reserva de honorários advocatícios contratuais, "haja vista que não é matéria atinente ao feito, ou seja, trata-se de avença entre a parte e seu procurador, cuja solução, no caso de descumprimento, deverá ser buscada na via adequada.”
Os advogados credores agravaram ao tribunal gaúcho e sustentaram que, na defesa de suas constituintes, moveram ação ordinária de revisão de pensão, ficando estabelecido o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% do valor percebido pelas clientes no pagamento do precatório.
O precatório já havia sido expedido e habilitado para o orçamento de 2001, mas as constituintes efetuaram a respectiva cessão de direitos creditórios sem a anuência dos procuradores e sem a ressalva dos honorários pactuados.
De acordo com o relator, desembargador Francisco José Moesch, a reserva de honorários é possível, já que não causa prejuízo ao Ipergs, mas "auxilia até mesmo na relação advogado-cliente, porquanto delimita claramente os valores destinados a cada um."
Para Moesch, "o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece o direito do advogado - se ainda não pago o precatório - a que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela dos honorários contratados".
A decisão foi unânime. (Proc. nº 70036500395).
A propósito
Vale citar o que a Resolução nº 115/2010 do CNJ consigna que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao tribunal.
Fonte: espacovital.com.br
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