terça-feira, 14 de setembro de 2010

REPETITIVO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO.



O art. 511 do CPC determina que o recorrente comprove a realização do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não conhecido em razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo impedimento que não permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso. O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a deserção, desde que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 711.929-DF, DJe 20/11/2008; EREsp 122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg no REsp 1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 655.511-SE, DJe 4/5/2009; REsp 1.089.662-DF, DJe 27/5/2009; REsp 903.979-BA, DJe 17/11/2008, e REsp 786.147-DF, DJ 23/4/2007. REsp 1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.
Fonte: Informativo do STJ 

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