Motoristas que se envolvem em "rachas" devem estar atentos: se ficar demonstrada a sua participação nas perigosas corridas de veículos não autorizadas, não terão direto à indenização securitária no caso de acidente automobilístico.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento à apelação da Marítima Seguros S.A. nos autos de ação de indenização movida por um segurado que teve seu carro sinistrado em um acidente ocorrido na madrugada de 16 de setembro de 2007, em uma rua da capital gaúcha.
Em primeiro grau, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgara procedente o pedido do segurado, mandando que a companhia pagasse indenização de R$ 18.484,00, mais IGP-M e juros de 1% ao mês.
A julgadora de origem entendeu que o risco não foi agravado pelo autor da ação, que não poderia prever que seu filho - que dirigia o veículo e estava habilitado para tal (vindo a falecer em decorrência dos ferimentos) - iria trafegar em alta velocidade.
Entretanto, a tese de que a indenização só seria afastada se o risco tivesse sido aumentado pelo próprio segurado foi rechaçada pelo TJRS, a partir de voto do relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. Para o magistrado, "a conduta do condutor do veículo foi decisiva para a ocorrência do sinistro, restando comprovada a prática de racha que resultou no acidente e, lamentavelmente, em sua morte."
Detalhe: os registros do veículo acidentado apresentavam dez infrações de trânsito, sendo cinco por excesso de velocidade.
Por isso, como a conduta do motorista do veículo segurado foi considerada decisiva para o sinistro. Com o próprio falecido sendo culpado pelo evento, a seguradora foi desonerada do pagamento da indenização. "Demonstrado que o condutor do veículo segurado estava participando de competição automobilística não-autorizada (racha), agravando os riscos do contrato, enquadrando-se na cláusula excludente do dever de indenizar, a seguradora fica desobrigada de cumprir com a obrigação ajustada, em razão das peculiaridades do evento danoso", concluiu o desembargador Romeu.
Desse modo, o pedido foi julgado improcedente e o autor - pai foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, estes com exigibilidade suspensa, por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade. A decisão foi unânime e os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.
(Proc. nº 70032477325).
Fonte: espacovital.com.br
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