terça-feira, 28 de setembro de 2010

Lixo atirado em telhado vizinho gera condenação de R$ 37,8 mil



O juiz da 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Magno Alves de Assunção, condenou o Condomínio do Edifício Mansão Rodrigo de Freitas, da Capital fluminense, a pagar R$ 37,8 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a seus vizinhos Ivone Lafayette Rodrigues Pereira, Jose Carlos de Goes Wanderley e Rodrigo Lafayette Rodrigues Pereira Wanderley.
Alguns moradores do Condomínio vêm, sistematicamente, lançando lixo no telhado da cobertura vizinha, causando inúmeros prejuízos, como a quebra de calhas que provocam inundações e infiltrações.
Segundo o magistrado, as fotos juntadas aos autos já são suficientes para demonstrar os prejuízos materiais suportados pelos autores, em razão do lixo atirado a partir do edifício vizinho. “De fato, não é preciso ser especialista em física para constatar que o único prédio a partir do qual poderiam ter saído os objetos é do Condomínio réu”, disse.
Na sentença, o juiz frisou que o Condomínio deve cumprir as restrições impostas aos moradores das metrópoles contidas no Direito de Vizinhança e no Estatuto da Cidade. “A vida moderna nos impõe hoje em dia limitações ao modo de exercer nossos direitos e cumprir nossas obrigações em benefício de uma vida pacífica e harmoniosa em sociedade”, explicou.
O magistrado condenou o Condomínio a indenizar os autores em R$ 30 mil por danos morais e R$ 7,8 mil por danos materiais. Além disso, caso não interrompam o lançamento dos objetos no telhado da cobertura vizinha, será aplicada multa diária no valor de R$ 5 mil e mais R$ 200,00 por item lançado.
Atuam em nome dos autores os advogados Marcos Vinicius Santos Menezes e Adleer de Andrade Rodrigues da Silva. 
(Proc. n° 2006.001.089.114-6 com informações do TJRJ e da redação do site Espaço Vital)

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STF confirma adicional de insalubridade sobre salário mínimo


Determinação para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) pagasse aos seus empregados diferença de adicional de insalubridade, adotando como base de cálculo a remuneração, foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em reclamação contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de  Santa Catarina.
O processo, iniciado na Vara do Trabalho de Araranguá, resultou de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema), pedindo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o valor pago, com base no salário mínimo, e o da remuneração de cada empregado. A juíza Sandra Silva dos Santos indeferiu o pedido por contrariar a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Sintaema recorreu ao TRT/SC, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração ou o piso normativo da categoria e que a Constituição Federal (CF) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O TRT deu provimento ao recurso e  determinou o pagamento das diferenças. O acórdão destacou que a parte final da Súmula do STF – que diz que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial – ultrapassa a sua finalidade, “na medida que não tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver divergências entre órgãos judiciários”.
A Casan apresentou recurso de revista ao TST e também  reclamação com pedido de liminar ao STF, contra o acórdão do tribunal regional. A liminar foi concedida e suspenso o efeito do acórdão.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, “enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Ela lembrou manifestação do ministro Cezar Peluso na Reclamação 8.656/SP: “(...) bem distintos os conceitos de base de cálculo e de indexador. (...)O que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador (fator de reajuste real ou de correção da moeda), até que legislação superveniente decida o índice ou o critério que corrigirá esse valor certo do adicional de insalubridade”.
Segundo a citação do ministro, não é admissível que o Poder Judiciário substitua o legislador na definição de base de cálculo e seu indexador.
00481-2008-023-12-00-7
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Assédio sexual praticado pelo chefe custará R$ 10 mil



Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O conceito é dado pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Penal e define o assédio sexual.
 
Por meio desse referencial jurídico a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa de confecções e vestuários Drebes & Cia. a indenizar com R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes ao que ficou caracterizado como "assédio sexual".
 
A empregada trabalhou apenas seis meses na empresa e era a única mulher no ambiente laboral em que ocorreram os fatos.
 
A prova testemunhal confirmou que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e sutilezas: "dava cantadinhas maliciosas na reclamante, dizendo que imaginava a funcionária sem roupa, tomando banho, bem como chamando a reclamante de gostosa, mencionando inclusive, que seu sutiã deveria ser bem forte para agüentar".
 
A reclamante, depondo, afirmou que tais humilhações geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.
 
Parte do acórdão do TRT-4 relata que "o superior hierárquico, perante fornecedores e outros empregados, chamava a reclamante de gostosa e puxava-lhe a blusa (para ver a cor do sutiã), bem como dizia que queria vê-la tomar banho, pedia que tirasse a roupa e ainda convidava-a para ir a um motel".
 
O acórdão acrescentou que no dia 22 de janeiro de 2007, "ele se aproximou dela, passou a língua em seu pescoço e lhe deu um tapa nas nádegas, sendo que após comunicar os fatos à empresa, esta determinou o afastamento da trabalhadora até o dia 07-03-2007 para apuração dos fatos, data em que retornou ao trabalho e foi despedida".
 
O desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda afirmou no voto que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.
 
(Proc. nº 0006800-79.2009.5.04.0232 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

"Racha" invalida todo o seguro


Motoristas que se envolvem em "rachas" devem estar atentos:  se ficar demonstrada a sua participação nas perigosas corridas de veículos não autorizadas, não terão direto à indenização securitária no caso de acidente automobilístico.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento à apelação da Marítima Seguros S.A. nos autos de ação de indenização movida por um segurado que teve seu carro sinistrado em um acidente ocorrido na madrugada de 16 de setembro de 2007, em uma rua da capital gaúcha.

Em primeiro grau, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgara procedente o pedido do segurado, mandando que a companhia pagasse indenização de R$ 18.484,00, mais IGP-M e juros de 1% ao mês.
 
A julgadora de origem entendeu que o risco não foi agravado pelo autor da ação, que não poderia prever que seu filho - que dirigia o veículo e estava habilitado para tal (vindo a falecer em decorrência dos ferimentos) - iria trafegar em alta velocidade.

Entretanto, a tese de que a indenização só seria afastada se o risco tivesse sido aumentado pelo próprio segurado foi rechaçada pelo TJRS, a partir de voto do relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. Para o magistrado, "a conduta do condutor do veículo foi decisiva para a ocorrência do sinistro, restando comprovada a prática de racha que resultou no acidente e, lamentavelmente, em sua morte."

Detalhe: os registros do veículo acidentado apresentavam dez infrações de trânsito, sendo cinco por excesso de velocidade.

Por isso, como a conduta do motorista do veículo segurado foi considerada decisiva para o sinistro. Com o próprio falecido sendo culpado pelo evento, a seguradora foi desonerada do pagamento da indenização. "Demonstrado que o condutor do veículo segurado estava participando de competição automobilística não-autorizada (racha), agravando os riscos do contrato, enquadrando-se na cláusula excludente do dever de indenizar, a seguradora fica desobrigada de cumprir com a obrigação ajustada, em razão das peculiaridades do evento danoso", concluiu o desembargador Romeu.

Desse modo, o pedido foi julgado improcedente e o autor - pai foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, estes com exigibilidade suspensa, por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade.  A decisão foi unânime e os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.

(Proc. nº 70032477325).

Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Empresa "debocha" da Justiça do Trabalho



Um vultosa condenação de R$ 1 milhão foi imposta à empresa gaúcha Vonpar Refrescos S.A. - fabricante de bebidas como Coca-Cola e Kaiser - por danos sociais por prática reiterada de assédio moral.  A sentença foi proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), nos autos de reclamatória ajuizada por um ex-funcionário da empresa.  Além de ter direito a receber férias, horas extras, adicional noturno e hora por não concessão de intervalo, o trabalhador também teve reconhecido o dano moral sofrido. Este será reparado com R$ 40 mil.
 
Conta a sentença que a prova testemunhal revelou que um dos gerentes da Vonpar Refrescos proferia palavras de baixo calão e agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e "apertões nas partes íntimas", como forma de "incentivar" a produção.  Para o juiz Marques, a empresa permitia que o gerente agisse em seu nome de forma “desproporcional, agressiva, desumana e humilhante”, dando ao reclamante direito à indenização por dano extrapatrimonial.
 
A sentença não parou aí. O juiz notou que o gerente abusador permanece trabalhando na empresa e que há decisões do TRT-4 condenando  a Vonpar Refrescos por assédio moral praticado pela mesma pessoa, desde 2004.  Segundo o julgador, a Vonpar Refrescos "está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada."
 
A crítica judicial à empresa foi além: "ela debocha das decisões da Justiça do Trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos); em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne."
 
A decisão de condenar a empresa por dano social, de acordo com o juiz Silva Marques,  deve-se ao fato de que sindicatos, Ministério Público e Ministério do Trabalho não tomaram medidas judiciais: "há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a Constituição, o que permite se condene a ré", asseverou. A candente decisão ainda pergunta: "De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão?"
 
A indenização de R$ 1 milhão será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  A Vonpar Refrescos ainda deverá comprovar em cinco dias como irá resolver o problema do seu gerente, seja com curso de reciclagem, seja com a retirada de seus poderes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.  Pendem de julgamento embargos de declaração e ainda cabe recurso ordinário ao TRT-4.
 
Atua em nome do reclamante o advogado Carlos Roberto Nuncio. (Proc. nº 0000065-23.2010.5.04.0029).
Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros



As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. Para a Redecard S/A, a taxa de desconto não seria juros, mas a Turma entendeu de outra forma.

O recurso da empresa afirmava que os valores em questão não constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura.

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.
 
STJ

Cláusula abusiva - Cobrança de juros antes de entregar imóvel é indevida


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. O CDC considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela 4ª Turma, a compradora foi obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 670.117

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Direito de vizinhança


Além dos muros do condomínio, o Código Civil estabelece regras de convivência e garantia de segurança entre prédios vizinhos

Dentro do condomínio o regimento interno deve regular a boa convivência entre os moradores, determinando horários limites para o silêncio, reformas e mudança, assim como a forma de utilização da área comum. Tudo para garantir a tranquilidade e segurança dos moradores.

Mas se o incômodo vem de um prédio ao lado. Se aquele cachorro que late o dia inteiro não é do apartamento acima, mas do condomínio da frente. O síndico não pode aplicar multa. O que fazer? O gestor deve se basear no conceito de direito de vizinhança, estabelecido pelos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil de 2002.

Segundo a advogada Marina Zipser Granzoto, o direito de vizinhança é um conjunto de regras impostas por lei com o objetivo de regular o convívio entre vizinhos e a conciliação de seus interesses, garantindo-se a harmonia social. “Todavia, o alcance do conceito de vizinhança é mais amplo do que simplesmente limitá-lo à contiguidade de prédios, devendo-se estendê-lo para um espectro de pessoas atingidas, sejam vizinhos próximos ou nem tanto assim”, observa.

É importante salientar que o direito real de propriedade sofre relativização quando confrontado com o direito de vizinhança, já que o direito individual do proprietário ou locatário não pode prevalecer ao sossego, saúde, segurança e patrimônio do vizinho. “Também há relativização do direito real de propriedade em situações que chocam com o interesse público, a exemplo de uma passagem forçada, em que o ente público fica obrigado a indenizar o proprietário, em casos de desapropriação, utilidade pública e interesse social”, destaca Marina.

Dentro do condomínio, o direito de vizinhança pode ser considerado quando há o mau uso ou uso abusivo do imóvel, que afete a convivência dos outros. Entre os exemplos está o uso de apartamento residencial para atividades comerciais, em que gere entra e sai de pessoas estranhas no prédio. “Os vizinhos que se sentirem incomodados devem utilizar-se das regras de bom senso, comunicando os fatos ao síndico ou administrador, na busca de soluções amigáveis. Quando referido caminho revelar-se impossível, pode se recorrer ao Judiciário requerendo a aplicação de restrições”, explica.

Pondo fim às festas de madrugada
No Centro de Florianópolis os prédios são muito próximos e, se não for respeitado o horário do silêncio, entre 22h e 7h, não só os moradores do condomínio como os dos residenciais vizinhos não conseguem dormir. A síndica do edifício Belatrix, Verussi Ferreira, já sofreu com os ruídos excessivos de latidos de cachorros e festas. Como não era dentro do seu prédio, a solução foi conversar com os gestores condominiais dos outros condomínios.

Um dos casos foi uma cadela que latia muito. “Conversei com o síndico do prédio e ele deve ter recebido reclamações de outras pessoas. Sei que a dona do animal foi multada e o problema acabou”, conta. Depois, o que passou a tirar o sono dela e dos moradores do Belatrix foi um grupo de jovens que fazia festa no apartamento do prédio ao lado. “O edifício era grudado ao nosso. Reclamei para o porteiro e tudo, mas nada ocorreu. Então chamei a polícia para acabar com a algazarra. É valido insistir na queixa e, se preciso, fazer um boletim de ocorrência”, disse.

Para Verussi, que se despede da função de síndica neste mês de junho, as pessoas devem prezar pela boa convivência do coletivo. “É necessário lutar pelos nossos direitos. Temos que acabar com essa mania de não reclamar”, argumenta.

Fonte: Jornal dos Condomínios (http://condominiosc.com.br/2010/09/14/direito-de-vizinhanca/)

Pai e filhos pagarão R$ 10 mil a vizinha por agressão após festa exagerada



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Blumenau que condenou o subtenente da reserva da Polícia Militar Orlando José Pamplona e seus filhos Ruan, Edson e Rafael ao pagamento de R$ 10 mil a Silvana Aparecida dos Santos. 

Ela ajuizou a ação após ser agredida ao reclamar de festa realizada por eles, que iniciou de manhã e foi até a noite, culminando com queima de fogos de artifício. Em 16 de setembro de 2004, Orlando e os filhos, vizinhos de Silvana, promoveram uma festa de aniversário, com bebidas, música em alto volume, algazarra e gritaria da manhã até a noite, quando iniciaram a queima de fogos.

A autora alegou perturbação do sossego, inclusive a ocorrência de convulsões em seu filho doente, de três anos, em razão dos ruídos. Quando foi até a casa deles, já à noite, para pedir a diminuição do barulho, foi imobilizada e agredida com socos e pontapés. Além disso, conta que levou “um banho de cerveja” e que tentaram atingi-la com um foguete. Até a chegada da polícia militar, sofreu outras humilhações na frente das pessoas que participavam da festa e de sua própria família.

Na apelação, Orlando e os filhos negaram ter causado dano moral ou material a Silvana. Eles destacaram as provas testemunhais e questionaram o valor da indenização, considerado absurdo e não correspondente às suas condições econômicas. Em seu voto, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que Orlando e os filhos, “inegavelmente”, não tinham razão.

Para ele, ficou evidente que, além de ultrapassar todos os limites do direito de uso de propriedade, perturbaram o sossego de Silvana e sua família. Acrescentou, ainda, estar clara a agressão verbal e física diante de outras pessoas, o que expôs a autora a dor e sofrimento físico e psicológico. 
Esses fatos, segundo o relator, ficaram comprovados pelo relato de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo do exame de corpo de delito. Os próprios policiais chamados confirmaram os fatos, inclusive os foguetes soltos em cima dos telhados dos vizinhos e a cerveja jogada sobre Silvana.

“Todas essas circunstâncias são preponderantemente desfavoráveis aos recorrentes, pois agiram com extrema falta de humanidade para com a apelada, e, inclusive, fizeram pouco caso da doença que acomete o filho menor desta”, finalizou Torret Rocha. (Ap. Cív. n. 2008.014844-5)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Tribunais protestam devedores em cartório


A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.
Fonte: Valor Econômico

STJ admite cópia extraída da internet como prova


O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9). A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.

Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.

O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.

AI 1.251.998

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge



O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
 
Fonte: STJ

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
CF/AL
Processos relacionados
ADI 4033

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Penhorabilidade dos salários para pagar prestações alimentícias



A 4ª Turma do STJ o recurso especial de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Em primeiro grau foi requerida a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o TJ do Distrito Federal e dos Territórios determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJ-DFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida:
 
“Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 do salário-mínimo e mais 20% do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora” - afirmou o acórdão do TJ-DFT.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. (REsp nº 1087137). 
Fonte: espacovital.com.br

Desnecessária má-fé para repetição de indébito em dobro


Em se tratando de Direito do Consumidor, não é necessário que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços tenha agido de má-fé na cobrança indevida para que a repetição de indébito  se dê em dobro.  Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do TJRS ao julgar uma ação ajuizada por Celso Jair Freiberg contra a Telesp S.A.
O autor teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro de indaimplentes pela companhia telefônica - o que veio a dificultar a obtenção de crédito agrícola junto ao Banco do Brasil. Mesmo ciente de não estar em débito com a empresa, o autor resolveu pagar a suposta dívida de R$ 426,29.

Na comarca de Cruz Alta (RS), o juiz Gilson Luiz de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a Telesp a restituir o valor pago pelo autor e a repará-lo por dano moral, em R$ 5 mil.
Inconformado em parte com a decisão de primeiro grau, o demandante apelou ao tribunal gaúcho pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais e postulando a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente pela telefônica.
Segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, "não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a operadora de telefonia e o seu suposto cliente é de consumo, já que o art. 17 do CDC prevê situações como a aqui discutida, classificando a parte autora como consumidor por equiparação" . Por isso,  o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado.
A magistrada expôs que a aplicação da norma exige que a hipótese  não seja de engano justificável, para que seja operada a devolução dobrada da quantia. "Não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida", referiu o voto.

A verba reparatória do dano moral foi aumentada para R$ 8 mil, levando em consideração a condição do autor – agricultor que necessita de crédito para financiamento de seus negócios - e a capacidade econômica da ré – empresa de grande porte.
Atuam em nome do autor os advogados Franciane Funck Barasuol e Paulo Roberto de Souza. (Proc. nº 70034908459). Fonte: espacovital.com.br

Reserva de honorários só com juntada do contrato antes de expedido ou pago o alvará



É cabível a reserva dos honorários advocatícios, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado nos autos o contrato de honorários advocatícios antes de expedido o alvará ou antes de pago o precatório. Foi assim que a 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a agravo de instrumento manejado contra o Ipergs, nos autos de execução de sentença contra si ajuizada.

Em primeiro grau, o julgador entendeu ser descabida a reserva de honorários advocatícios contratuais, "haja vista que não é matéria atinente ao feito, ou seja, trata-se de avença entre a parte e seu procurador, cuja solução, no caso de descumprimento, deverá ser buscada na via adequada.”

Os advogados credores agravaram ao tribunal gaúcho e sustentaram que, na defesa de suas constituintes, moveram ação ordinária de revisão de pensão, ficando estabelecido o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% do valor percebido pelas clientes no pagamento do precatório.

O precatório já havia sido expedido e habilitado para o orçamento de 2001, mas as constituintes efetuaram a respectiva cessão de direitos creditórios sem a anuência dos procuradores e sem a ressalva dos honorários pactuados.

De acordo com o relator, desembargador Francisco José Moesch, a reserva de honorários é possível, já que não causa prejuízo ao Ipergs, mas "auxilia até mesmo na relação advogado-cliente, porquanto delimita claramente os valores destinados a cada um."

Para Moesch, "o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece o direito do advogado - se ainda não pago o precatório - a que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela dos honorários contratados".

A decisão foi unânime. (Proc. nº 70036500395).

A propósito

Vale citar o que a Resolução nº 115/2010 do CNJ consigna que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao tribunal. 

Fonte: espacovital.com.br

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Indenização fixada em salário mínimos - conversão em moeda e atualizada a partir da decisão


Indenização em salários-mínimos deve ser convertida em moeda e atualizada a partir da decisão
A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso, o Banco ABN Amro Real S/A pretendia reduzir o valor da condenação por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e negativa de venda decorrente desse ato. E questionava a expressão do valor da condenação em salários-mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia fixado a indenização em 20 salários-mínimos.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação em salários-mínimos deve ser convertida ao valor correspondente à época em moeda corrente (R$ 8.300,00) e atualizada monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do acórdão do TJSP.
O relator ainda registrou que a condenação fixada pelo TJSP não é excessiva, ficando até abaixo do patamar normalmente aceito pela jurisprudência da Turma, que tem fixado o ressarcimento em R$ 10 mil.
Fonte: STJ

REPETITIVO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO.



O art. 511 do CPC determina que o recorrente comprove a realização do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não conhecido em razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo impedimento que não permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso. O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a deserção, desde que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 711.929-DF, DJe 20/11/2008; EREsp 122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg no REsp 1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 655.511-SE, DJe 4/5/2009; REsp 1.089.662-DF, DJe 27/5/2009; REsp 903.979-BA, DJe 17/11/2008, e REsp 786.147-DF, DJ 23/4/2007. REsp 1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.
Fonte: Informativo do STJ 

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

TST. PM consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., por considerar que ele prestou serviços não eventuais a ela, sob sua dependência e mediante salário, requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, com jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 386 do TST.
De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Para tanto, recebia R$ 90,00 por dia de trabalho, perfazendo, em média, o total de dez dias trabalhados ao mês, com salário mensal de R$ 900,00.
Ele ressaltou que alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta, iniciando sua jornada às 6h e finalizando às 13h, quando trabalhava como segurança.
Apesar das alegações, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso interposto pela empresa, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício do policial.
Para o Regional, o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas, devendo o policial utilizá-las para descanso, para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.
Irresignado, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Por fim, sob a tese de que a decisão do Regional do Rio de Janeiro contrariou a Súmula nº 386 do TST, que institui que “Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, a relatora deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. Os ministros da Oitava Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. (RR-144500-02.2008.5.01.0205)
Fonte: Conjur

Violência doméstica - Homem é condenado por agredir ex-mulher


A Justiça do Distrito Federal condenou um homem a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-mulher. Ele já havia sido condenado criminalmente por agredir a vítima. O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou que, após condenação criminal, não se pode mais questionar a existência do fato, ou seja, das agressões contra a mulher. Cabe recurso da decisão.
Na ação, a mulher afirmou que foi submetida durante anos a surras, ameaças e torturas e que foi privada pelo ex-marido de ver os filhos. Ela pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais.
Em contestação, o ex-marido afirmou que os filhos passavam férias com ele em sua casa e, ao final do período, não encontrou a ex-mulher. O homem alegou ainda que procurou assistência jurídica e o conselho tutelar. Sobre a condenação criminal, ele afirmou que está “completamente arrependido”. O réu foi condenado a custear um plano odontológico para tratamento da ex-mulher, após discutir com ela e empurrá-la. A mulher se desequilibrou, caiu com o rosto virado para a pia e sofreu danos nos dentes, mandíbulas e côndilos.
Por fim, o ex-marido alegou que só recebe R$ 500 líquidos por mês e que, caso fosse julgado procedente o pedido, o valor deveria ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumentos
O juiz baseou sua sentença no artigo 935 do Código Civil, que afirma que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes. “Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a um ano e oito meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais”, afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe ao Juízo Cível apenas fixar o valor indenizatório, que foi arbitrado em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-DF.
Processo 2008.01.1.127960-5
Fonte: Conjur

Privacidade em jogo - TST condena empresa que restringia uso de banheiro


Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa, ela entrou com reclamação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela alegou que foi submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e, muitas vezes, impedida de utilizar o banheiro. De acordo com os autos, a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para utilização do toalete.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude pretendia evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizar o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
E afirmou, ainda, que a supervisão implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, pelos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.
O juiz da Vara do Trabalho, por entender que a atitude da empresa configurou dano moral, condenou a Teleperformance ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que excluiu da condenação o valor referente aos danos morais.
A empregada recorreu ao TST. A sentença foi restabelecida. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o relator da ação, ministro Horácio Senna Pires.
O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-109400-43.2007.5.18.0012
Fonte: Conjur

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. 

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%.  Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: STF