A 3ª Turma do STJ decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece apenas se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.
No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e contra o condômino agressor. No pedido inicial, a vítima da agressão alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço. A verba foi arbitrada em R$ 2.000,00, a ser paga por cada um dos réus.
No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.
Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.
Quanto ao recurso especial do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo TJ-RJ com julgados de outros tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial. (REsp nº 1.036.917).
No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e contra o condômino agressor. No pedido inicial, a vítima da agressão alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço. A verba foi arbitrada em R$ 2.000,00, a ser paga por cada um dos réus.
No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.
Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.
Quanto ao recurso especial do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo TJ-RJ com julgados de outros tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial. (REsp nº 1.036.917).
2 comentários:
Adorei o conteúdo do blog Doutor, muito interessante!!!
Quanto à reportagem referente aos protetores, a sociedade de dermatologia alega não reconhecer o teste por não terem disponibilizado a metodologia empregada na realização do teste, mas qe tá estranho o negócio tá..
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091202/not_imp475241,0.php
Abraços e sucesso!!!
Dani...muito obrigado.
Qto a metodologia dos testes, é possível que realmente seja discutivel, mas se forem apontadas falhas nos testes, merece haver mais investigações.
Abç
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