É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso envolvendo a concessionária de água e esgoto Águas do Paraíba e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE) do município de Campos, Rio de Janeiro.
Em Recurso Especial, a concessionária argumentou que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da 1ª Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, ficou mantido o julgado do TJ-RJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 955.290
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