A falta ao serviço só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve negligência do trabalhador. Quando elas são justificadas e acontecem por motivo de doença, a demissão por justa causa não pode acontecer. Baseado nesse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares.
O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à 2ª Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão do TRT. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o TRT concluiu que não se caracterizou a negligência alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição aplicada à trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos. Entendeu ainda que a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT-1, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.
O TRT manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”. Ainda de acordo com o TRT, seria impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da 2ª da Turma de não conhecer da revista da FMG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-336/2007-082-01-00.2
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