A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.
O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ-MG é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.
“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.
De acordo com o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular feita pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1084084
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