quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Votações em assembléias de condomínio

VOTAÇÕES IMPORTANTES NAS ASSEMBLÉIAS DE CONDOMÍNIO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

Motivo
Aprovação de contas, aumento de taxa condominial e eleição de síndico
Observação
Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre
Votação mínima
Maioria dos presentes

Motivo
Obras necessárias
Observação
As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*.
Ex.: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento
Votação mínima
Maioria dos presentes
Obs.: Se as despesas não forem grandes, não precisam de Aprovação***

Motivo
Obras úteis
Observação
As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita e Individualização dos hidrômetros
Votação mínima
Maioria do todo

Motivo
Obras voluptuárias
Observação
As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina.
Votação mínima
2/3 do todo

Motivo
Alterações na Convenção e no Regulamento Interno
Votação mínima
2/3 do todo**

Motivo
Destituição do síndico
Observação
Assembléia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos
Votação mínima
Maioria do todo

Motivo
Outros motivos
Observação
Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre
Votação mínima
Maioria dos presentes

Considerações importantes


-- (*) Alterações no Regulamento Interno é um assunto polêmico e a Lei (Código Civil) não é 100% clara sobre a votação mínima necessária. Veja o que dizem especialistas sobre a questão

-- (**) Geralmente, a convenção ou a assembléia decide um valor parâmetro para destinguiir o valor máximo que não é necessário aprovação.-- Novo Código Civil, Artigo 1352, Parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio."

-- Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de Assembléia, se o síndico não puder ou não quiser agir:

Artigo 1341, § 1o "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."

-- Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a Assembléia, e comunicar a situação:

Artigo 1341, § 2o "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."

- Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes:

Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

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