UM FREIO NA TERCEIRIZAÇÃO
O Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon publicou uma sentença em 13 de outubro último, que enfia profundamente o dedo na humorosa ferida da terceirização. Àqueles que têm tempo, paciência e curiosidade, recomendo a leitura da íntegra da sentença, que está aqui (http://deolhonaintegra.blogspot.com/2008/10/setena-terceirizao.html).
A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo governo, que deveria ser um recurso excepcional para situações específicas, tornou-se uma forma freqüentemente usada para burlar a lei. Em vez de contratar por meio de concurso público, nomeia-se, a bel prazer da autoridade contratante, os funcionários a serem empregados pelas administradoras de mão-de-obra, que e a seguir são designados para trabalhar em funções muitas vezes privativas de servidores concursados e efetivos. Na prática, funciona como se fossem cargos de confiança. E a empresa prestadora de serviço acaba remunerada para intermediar a fraude. É mais ou menos isso que está sendo denunciado e para o que o Juiz determinou que se puxe o freio de mão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor da ação, foi concedida em parte, a antecipação de tutela, determinando que o ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).
- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).
O Juiz ainda citou decisão similar, já proferida pela 4ª Vara do Trabalho:
“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)
A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo governo, que deveria ser um recurso excepcional para situações específicas, tornou-se uma forma freqüentemente usada para burlar a lei. Em vez de contratar por meio de concurso público, nomeia-se, a bel prazer da autoridade contratante, os funcionários a serem empregados pelas administradoras de mão-de-obra, que e a seguir são designados para trabalhar em funções muitas vezes privativas de servidores concursados e efetivos. Na prática, funciona como se fossem cargos de confiança. E a empresa prestadora de serviço acaba remunerada para intermediar a fraude. É mais ou menos isso que está sendo denunciado e para o que o Juiz determinou que se puxe o freio de mão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor da ação, foi concedida em parte, a antecipação de tutela, determinando que o ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).
- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).
O Juiz ainda citou decisão similar, já proferida pela 4ª Vara do Trabalho:
“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)
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