A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a Larissa Pawlenko Cardoso por extravio de talões de cheques e indevida compensação dos mesmos. Segundo os autos, desde julho de 2002 a cliente possuía conta corrente no referido banco no município de Chapecó, oeste catarinense. Em março de 2004 solicitou transferência da conta para a cidade de Itajaí. Equivocadamente, a instituição bancária enviou para o endereço antigo dois talões de cheques, que foram extraviados. Terceiros apossaram-se dos cheques e os distribuíram na praça. Alguns cheques foram compensados indevidamente da conta de Larissa, fato que gerou prejuízo aproximado de R$ 1,7 mil à cliente. No 1º Grau, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais. O Banco Real apelou ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o simples extravio ou até o furto de talonário não são suficientes para ocasionar os danos alegados, pois é necessário o desbloqueio via telefone, informando senha pessoal. Entretanto, apesar de afirmar, o banco não conseguiu provar que os talões teriam sido solicitados e entregues à Larissa, tampouco que à época dos fatos era exigido o uso de senha pessoal para desbloqueio de talões. A cliente, por sua vez, recorreu ao TJ e solicitou a majoração do valor indenizatório. Para o relator da apelação, o dano moral restou caracterizado a partir do momento em que ocorreu a indevida devolução de cheques da cliente sem provisão de fundos em razão da falta de cuidados necessários do banco na entrega dos talões e na conferência da assinatura do título. "Considerando a quantidade de cheques extraviados, os aborrecimentos sofridos pela autora, o potencial econômico do réu e a condição financeira da autora, bem como o fato de esta não ter colaborado para a ocorrência do dano moral, os danos morais devem ser majorados para R$ 25 mil", sopesou o magistrado. Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.027998-8)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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