A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Blue Life - Associação de Médicos São Paulo a pagar a um segurado reparação por dano moral no valor de R$ 7 mil.
Vítima de um assalto, Luciano da Silva Mayrink, associado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há 15 dias.
O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a corte superior, "é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada". Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.
A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.
Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a relatora decidiu o valor da reparação. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, a reparação moral foi arbitrada em R$ 7 mil.
(REsp nº 907718 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
VEJA O ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Plano de saúde reparará dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado
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