Tempo de serviço
Professores que exercerem cargos de direção pedagógica podem ter aposentadoria especial. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada, nesta quarta-feira (29/10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06. A regra estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exercem direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
A questão foi levada a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado sobre a matéria. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação. Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula. Quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse ele.
Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido. Ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI. Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.
Durante a sessão, Cezar Peluso, no exercício da presidência do Supremo, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.
ADI 3.772
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008