quinta-feira, 1 de março de 2012

TJRN. Município não é obrigado a equiparar salário de servidores



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão do juiz da comarca de Upanema de não aumentar o salário de um servidor da Secretaria de Saúde daquele município. Na ação, o funcionário pediu a equiparação da sua remuneração com a de outro que realiza a mesma função. Porém, o relator do processo ,juiz convocado, Nilson Cavalcanti, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, sob pena de afronta direta à Constituição Federal.
O servidor que propôs a ação exerce a função de motorista e recebe a quantia de R$540,00 por mês. Segundo ele, valor abaixo do que percebe um outro servidor, que também trabalha como motorista. Ele alega ter sido aprovado no mesmo concurso e possui salário base no valor de R$ 540,00, ao passo que a remuneração do colega é de R$ 749,06.
Ainda segundo ele, o salário deve ser equiparado ao do outro servidor, conforme princípio da isonomia, sobretudo quando observada a diferença salarial desproporcional para ocupantes do mesmo cargo. Alegou também que a Administração Pública deve seguir o princípio da impessoalidade, devendo servir a todos, de forma igual, independente de escolha política ou partidária.
Em sua defesa, o município de Upanema alegou que a diferença salarial entre os dois servidores decorre da diferença do tempo de serviço de cada um. Apontou ainda que a Legislação Trabalhista ao regulamentar sobre a equiparação salarial dispôs que o salário deverá ser o mesmo quando a atividade desenvolvida for equivalente e o tempo de serviço não for superior a dois anos.
De acordo com a documentação apresentada, o apelante entrou no serviço público no ano de 2005, enquanto que o outro funcionário pertence ao quadro funcional do município desde o ano de 1983, portanto, uma diferença de 22 anos.
“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destarte, a sentença não merece reforma, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso X, da Carta Magna, assim como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, cumpre ressaltar a diferença de tempo de serviço entre o recorrente e seu paradigma, tendo em vista que este foi admitido em 1º de fevereiro de 1983, enquanto que o apelante passou a integrar o quadro funcional do município recorrido em 1º de outubro de 2005”, destaca o magistrado.
Apelação Cível nº 2011.014319-1

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