quinta-feira, 8 de março de 2012

TJPR. Instituição financeira é condenada a indenizar aposentada cujo nome foi utilizado fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo



O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada (M.J.C.) os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à referida instituição.
Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M.J.C. em face do Banco Intercap S.A.
Ao caso foi aplicada a regra do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap S.A., o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, consignou o relator: “Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.

(Apelação Cível n.º 823946-5)

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