quinta-feira, 22 de março de 2012

TJPR. Instituição bancária é condenada a indenizar cliente porque fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário



O Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00 a uma cliente, a título de indenização por dano moral, bem como a restituir-lhe, em dobro, a importância de R$ 152,00. Por causa de uma contratação fraudulenta de empréstimo pessoal realizada por terceiro, a referida instituição bancária realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da cliente.
Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Guaraniaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por dano moral e material ajuizada por S.C.S.J. contra o Banco BMG S.A.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Banco interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que sua conduta não foi negligente nem ilícita, pois teria agido com cautela na formalização do contrato.
O relator do recurso, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, registrou em seu voto: “Em que pese os fundamentos elencados nas razões do recurso, não merece reparo a r. sentença de primeiro grau. A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo a esta o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar, como ocorreu no caso, a contratação fraudulenta de empréstimo”.
E acrescentou: “Como bem ressaltado na sentença de primeiro grau, no presente caso, não há qualquer prova de que a autora, ora apelada, tenha anuído ao contrato ou de que tenha recebido os valores referentes ao negócio jurídico.”
Observou também o relator que “o Banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, que assim dispõe: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’”.
No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: “No caso, sendo indevido o desconto no benefício previdenciário e incontroversa a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome da autora, verifica-se a ocorrência de nexo causal entre o agir culposo e o dano experimentado. O dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extra-patrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas à lesão a um direito, ainda que não comprovada a repercussão patrimonial”.
(Apelação Cível n.º 840635-1)

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