A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville e limitou a R$ 1 mil a indenização devida por Ferro Velho Guaíra a Benedito Teodoro Paixão, por danos materiais. Benedito ingressou com ação depois de compra um motor no ferro-velho e, ao realizar vistoria no Departamento de Trânsito (Detran) para alterar o combustível, ter o veículo apreendido. Isso aconteceu pelo fato de o motor pertencer a um automóvel roubado.
Benedito recorreu da sentença por entender ser necessário o reembolso dos valores de peças furtadas no período em que o carro ficou retido, aguardando o cumprimento de providências no Detran. Ele alegou que precisou desembolsar mais R$ 1,2 mil para que o veículo pudesse ter condições de tráfego. O proprietário do ferro-velho não se manifestou no processo.
Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, decidiu-se pela manutenção da sentença e avaliou que o comprador deveria ter alguns cuidados antes de efetuar a compra da peça usada. Oliveira afirmou que, se tivesse averiguado a procedência do motor no Detran, o autor tomaria conhecimento do problema e evitaria o prejuízo. Assim, o relator reconheceu o acerto da sentença em limitar o ressarcimento a R$ 1 mil, conforme nota fiscal de compra do motor.
Oliveira negou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender que Benedito sofreu apenas sensações desagradáveis. “Por certo que a aquisição de um motor adulterado para seu veículo, que resultou na impossibilidade momentânea de usufruí-lo, já que o bem restou apreendido pelo Detran, pode ter causado alguns aborrecimentos e sensação de indignação ao demandante”, concluiu o desembargador (Ap. Cív. n. 2010.043549-3).
N.B.: Tive a impressão que o receptador, ops, o ferro velho, fica então livre para comprar carros e peças furtadas, posto que no máximo vai indenizar materialmente pelo prejuízo, e não por todos os transtornos morais sofridos pela vítima.
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