segunda-feira, 11 de julho de 2011

Lei proíbe estímulo à velocidade




Um novo diploma legal veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Trata-se da Lei n. 12.436/2011, que entrou em vigor ontem (7) e é dirigida a empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por meio de motos.

Os contratantes não poderão, por exemplo, oferecer prêmios por metas no número de entregas, dispensar o consumidor de pagar se a entrega for feita fora do prazo e estabelecer competição entre os motociclistas.

O descumprimento da lei importará em multa ao empregador ou tomador do serviço de R$ 300 a R$ 3 mil.

Íntegra da Lei n. 12.436/2011

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Fonte: espacovital.com.br

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