quarta-feira, 20 de julho de 2011

Projeto de lei quer o carnaval em dias fixos todos os anos



A Câmara dos Deputados analisa a legalização do feriado da terça-feira de Carnaval, prevista no Projeto de Lei nº 1503/11, do deputado Stepan Nercessian (PPS-RJ). Embora adotado por tradição, o feriado não consta em lei.

A proposta também fixa o feriado sempre na primeira terça-feira do mês de março, separando a data do calendário religioso. Atualmente, o Carnaval é um feriado móvel, que ocorre 40 dias antes da Páscoa.

O parlamentar argumenta que "a falta de previsão legal prejudica quem trabalha na iniciativa privada, que depende do aval da chefia para conseguir a folga e não tem direito a qualquer adicional caso trabalhe na data".

Stepan Nercessian também afirma que o setor turístico será beneficiado com a definição do carnaval em março. "Os folguedos marcam o fim da temporada turística e quando a festa cai na primeira quinzena de fevereiro, é um desastre econômico para o setor", argumenta.

Para o deputado, o calendário fixo do evento permite ainda o planejamento antecipado dos foliões e das empresas envolvidas com o carnaval.

Stepan Nercessian (PPS) é ator da Tv Globo do Rio e trabalhou em mais de 30 filmes; ex-presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão do Rio de Janeiro (SATED). Foi vereador na cidade do Rio de Janeiro eleito em 2004 e reeleito em 2008.

Nas eleições de 2010, conquistou um mandato de deputado federal representando o Estado do Rio de Janeiro. Foi eleito com 84.006 votos.

PROJETO DE LEI N.º 1503, DE 2011

Altera a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que “Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro”, para incluir a terça-feira de Carnaval entre os feriados nacionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que “Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro”, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e a terça-feira de Carnaval.

Parágrafo único. Fixa-se o feriado de Carnaval na primeira terça-feira do mês de março de cada ano,
independentemente do calendário religioso".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: espacovital.com.br
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