segunda-feira, 11 de julho de 2011

Interesse da menor - Avó materna consegue guarda compartilhada


Se a criança já mora com a avó, com a plena concordância dos pais, inexiste motivo para não conceder-lhe a guarda compartilhada e legalizar uma situação de fato. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, acatou a apelação de uma avó. O TJ gaúcho reformou a sentença de primeiro grau, que considerou improcedente o pedido.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 23 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e André Luiz Planella Villarinho (relator), bem como do juiz convocado Roberto Carvalho Fraga. Cabe recurso.
A avó materna pediu em juízo a guarda da menor. Alegou que os pais são separados e têm atividades profissionais que exigem constantes viagens, impedindo o atendimento contínuo da menina. Além disso, afirmou que a neta é portadora de doença cardíaca, necessitando de cuidados especiais, pois rotineiramente tem de ser hospitalizada para se submeter a exames de riscos. Também confirmou o interesse dos pais em ceder a guarda compartilhada, pois ambos têm vidas independentes, embora contribuam regularmente para o sustento financeiro da menor — junto com a avó.
O relator do recurso de apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, mencionou o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que diz claramente que o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores incumbe aos pais. Para ele, o instituto da guarda — conforme já pacificado na jurisprudência do tribunal — não se presta para fim unicamente previdenciário.
‘‘Contudo, o caso concreto retrata situação peculiar, onde claramente não se busca o deferimento da guarda para fins previdenciários, mas, sim, para salvaguardar e proteger os interesses da infante, os quais efetivamente têm primazia’’, salientou.
Para o desembargador Villarinho, a proposta feita pela procuradora do Ministério Público, de deferir a guarda compartilhada entre a autora e os pais, é a medida que mais protege os interesses da menor, ‘‘já que os genitores concordam expressamente com o pedido da autora, não havendo qualquer animosidade entre eles, os quais vêm já exercendo, compartilhadamente, a guarda da infante’’.
Por Jomar Martins para o site conjur

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