Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.
A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.
Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.
Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.
O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”.
O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".
O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”. (Com informações do TJ-RJ).
A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.
Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.
Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.
O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”.
O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".
O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”. (Com informações do TJ-RJ).
Site Conjur.
Um comentário:
A inveja é uma droga.
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