domingo, 31 de julho de 2011

Lei municipal não pode exigir fim da sacola plástica

O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.
Com o fundamento de vício de iniciativa e de violação do pacto federativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 2483-A/2010, do município de São Vicente, no litoral paulista. A norma obrigava supermercados a substituir as sacolas plásticas convencionais por embalagens biodegradáveis.
A lei ainda determinava prazo de 30 dias para as empresas se adequarem a regra e, no caso de descumprimento, previa multa de R$ 1,5 mil que seria aplicada em dobro no caso de reincidência. O projeto de lei foi apresentado por um vereador, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito.
A tese vencedora encontrou resistência. Por quinze votos a seis, prevaleceu o entendimento do desembargador Samuel Júnior, relator do recurso. “Quando o Parlamento, portanto, edita, por sua iniciativa, lei cuja matéria é reservada ao Poder Executivo, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.
Para o desembargador Samuel Júnior, ao propor a norma, a Câmara de Vereadores editou ato que gera obrigação e deveres para os órgãos executivos do Município e, com isso, deixou de observar a iniciativa de lei reservada ao prefeito, contrariando regras do estado de São Paulo e da Constituição Federal.
“A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum”, justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.
O desembargador Renato Nalini capitaneou a divergência. Ele considerou que a defesa de um meio ambiente saudável não permite o apego a esse tipo de formalismo. No entendimento de Nalini, é certo que a lei questionada goza de legitimidade, exatamente por ter sido decorrência de uma política municipal de defesa do meio ambiente. Ainda segundo o desembargador, a legitimidade da norma também deve prevalecer por esta [a lei] se inserir em um amplo plano de medidas que encontram fundamento na defesa do interesse das presentes e futuras gerações.
“Dessa maneira, emerge cristalino que a força legitimadora da ação do Estado – aqui através da figura do Município – no plano de uma democracia participativa com fundamento discursivo e dialógico – é instrumento hábil a afastar a incidência de principiologia ultrapassada acerca da constitucionalidade da lei questionada”, completou.
O tribunal acabou atendendo pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Por quinze votos a seis, a corte paulista entendeu que a lei de São Vicente era inconstitucional por vício de iniciativa (no lugar de ser proposta pelo Executivo, partiu de provocação da Câmara de Vereadores) e violava o pacto federativo.
“A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador”, afirmou em seu voto o desembargador Samuel Júnior.
Fonte: Fernando Porfírio para o site conjur.com.br

TJSC. Consumidor ludibriado pelo “sonho da casa própria” será indenizado


A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.
Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.
Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.
“Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que ’sonho’ e que ’segurança’ são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário”, finalizou Torret Rocha (Ap. Cív. n. 2008.059760-0).

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Cliente tem o nome negativado sem receber o produto


Mais do que uma situação incômoda, para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ter o CPF nos institutos de restrição ao crédito pelo não pagamento de um produto que se quer recebeu, é motivo para recebimento de indenização por danos morais.
Essa é a conclusão a qual chegou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, ao analisar processo em que uma consumidora deixou de pagar o videogame que comprou porque não o recebeu. Depois de reclamar do atraso na entrega do produto, ela foi informada de que o videogame tinha sido entregue no endereço errado. Foi neste momento que ela decidiu deixar de pagar pela mercadoria, até que ela fosse entregue. Mesmo sem a entrega do produto, seu CPF foi cadastrado junto aos institutos de restrição ao crédito.
Em resposta à ação movida pela consumidora, a loja alegou que a inscrição foi feita pela financeira, e que não poderia responder por esse fato; ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. Alegou, também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro, e responsabilizou-a pelo erro na entrega. Assim, pediu a isenção ou a redução do valor fixado pelos danos morais.
Mas, em seu voto, o relator do processo observou haver provas de que o endereço da cliente estava correto e, após o entregador informar o local aonde levara a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebera. Sobre o período da inscrição apontado pela loja, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias.
"Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar", concluiu Oliveira.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa catarina.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Trabalhador custa para o empregador mais que o dobro de seu salário






Ao conferir o contracheque, não há quem não reclame dos descontos no salário referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária ao INSS. Mas os trabalhadores nem desconfiam que a mordida do governo seja ainda maior no bolso do patrão.
 
É que o documento não revela as despesas que o empregador tem para mantê-los na folha e que podem chegar a 117% do valor bruto que recebem. É como se um funcionário com um salário de R$ 1.500 custasse à empresa R$ 3.255 por mês.

Os empresários afirmam que o dinheiro desses tributos poderia ser utilizado na contratação de mais mão de obra, em novos investimentos ou em melhorias salarias. A empresa Alterdata Software, que conta com 650 funcionários, é uma que defendem a tese.
 
"Como somos uma prestadora de serviços, cerca de 70% do que faturamos vai para pagamento de custos com pessoal" -  diz o diretor-executivo Ladmir Carvalho. As informações são do jornal Extra (RJ).

Quando assina a carteira, o empregador é obrigado a arcar com alguns encargos que o trabalhador nem imagina. Como o recolhimento de 2,5% para educação - não do trabalhador ou de sua família, mas para um fundo nacional. Na lista de tributos gerados pelo funcionário, há até um recolhimento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de 0,20%.

"As empresas acabam assumindo custos que já deveriam ser cobertos pelos tributos que pagam, como o Imposto de Renda" -  afirma a advogada do Cenofisco, Rosânia de Lima Costa.

Normalmente contrários às empresas quando se trata de questões trabalhistas, os sindicatos também concordam que a carga tributária em cima da folha salarial no Brasil deve ser reduzida.

Isso, porém, deve vir acompanhado de uma cobrança mais inteligente de impostos e tributos, segundo o presidente da Força Sindical e deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho:

"Defendemos que os recolhimentos devem ser feitos em cima do faturamento da empresa. Assim, o custo que ela terá não será na contratação de funcionários. Poderá investir e pagará pelos lucros que obtiver" - diz ele.

O governo estudava a redução gradativa da contribuição do INSS das empresas, de 20% até zerá-la. A análise, porém, foi adiada, por receio do impacto que uma renúncia fiscal de R$ 90 bilhões por ano provocaria nos cofres públicos. 
 
Fonte: espacovital.com.br
]

Condenação a companhia aérea que extraviou bagagem de passageiro


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de São José, que condenou Iberia Airlines ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 18 mil, em favor de Carlos Eduardo Ramos, que teve sua bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo. O autor, que voltava da Inglaterra, sustentou que tentou por diversas vezes contato com a empresa aérea e com a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, mas não obteve nenhuma resposta acerca de um possível ressarcimento de danos.     A Iberia, em apelação, disse que Carlos não comprovou o conteúdo da mala extraviada que pudesse justificar o alto valor da indenização. Por fim, alegou que o ocorrido não passou de mero dissabor. “Está evidente o defeito ou falha da prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o extravio da bagagem do autor, ocorrido na viagem de volta do exterior para o Brasil, o que torna manifesta a responsabilidade objetiva da companhia aérea”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.     A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de São José, apenas para minorar o valor indenizatório por danos materiais, antes arbitrado em R$ 14 mil, que restou fixado em R$ 8 mil. A magistrada entendeu que o passageiro não comprovou que havia objetos mencionados no processo a somar aquele montante. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.016174-2).

TRF-4º. Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins


Decisão do TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento sobre serviços de empresa
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada hoje (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa apelou contra a decisão no tribunal.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento.
“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu.
O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação.
AC 0029040-40.2008.404.7100/TRF

domingo, 24 de julho de 2011

Trabalho em casa pode gerar pagamento de horas extras



O aumento na contratação de empregados para trabalhar em casa vem elevando o número de empresas que enfrentam processos trabalhistas. Empregados que prestam serviço no sistema home office vêm usando novas tecnologias - como Iphones, Skype e videoconferências - como meios de prova nos pedidos de pagamento de horas extras.

Apesar de a modalidade não ser regulamentada por lei, há decisões judiciais que concedem o pagamento de horas extras quando é possível demonstrar a jornada de quem trabalha de casa. Segundo a Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), o número de pessoas que trabalham em home office tem crescido em média 10% ao ano.

A 6ª Turma do TST já decidiu pelo pagamento das horas extras de um trabalhador que exercia suas funções de casa. "Por meio da prova produzida nos autos, principalmente a prova oral, o autor fazia jus às horas extras pleiteadas", afirmou o ministro relator Aluysio Corrêa da Veiga no processo.

A 4ª Turma do TRT da 5ª Região (BA) também concedeu recentemente horas extras a empregado home office. Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar os equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado despesas como energia elétrica e telefone. As informações são, hoje (22) do jornal Valor Econômico, em matéria assinada pela jornalista Laura Ignacio.

Na publicação, o jornal aborda matéria suscitada - com repercussões nacionais - pelo Espaço Vital sobre o caso da servidora gaúcha do TRF-4 que vai morar - e trabalhar - dois anos em Madrid.

Apesar das discussões, até mesmo o Judiciário utiliza o trabalho home office. Da Espanha, a analista judiciária Cristiane Meireles Ortiz assessora a desembargadora federal Maria Lúcia Luiz Leiria. "O processo eletrônico da Justiça Federal permite que o trabalho seja feito de qualquer parte do mundo; ela já está com 31 processos", explica a magistrada gaúcha.

A advogada trabalhista Luciana Fernandes DOliveira, do Crivelli Advogados Associados, afirma que em geral os tribunais têm entendido que se a jornada é controlada - seja por e-mails, MSN, Skype, Iphones ou softwares que conseguem precisar em qual o momento se estava trabalhando - cabe o pagamento de horas extras se extrapolado o limite de oito horas diárias.

"Houve fiscalização intensa da jornada de trabalho do empregado", afirma Luciana.

O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida, porém, cita o caso de uma indústria farmacêutica em que a prova testemunhal foi mais relevante. "Um representante de vendas pleiteou horas extras com base em relatórios on-line sobre as visitas que fazia, mas o que comprovou seu direito foram os médicos que testemunharam sobre suas visitas", afirma.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que em caso de cargo de confiança e "atividade externa incompatível com o controle de jornada" não cabe horas extras. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry SantAnna, não há necessidade de regulamentação do trabalho em casa por considerá-lo como outro qualquer, com os mesmos direitos e obrigações.

"Por isso, se empregado home office trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o juiz. Ele lembra que, antigamente, caminhoneiros não conseguiam receber hora extra por ter atividade externa impossível de ser controlada. "Como, hoje em dia, o GPS já permite esse controle, cabe o pagamento", exemplifica.

As empresas tentam se prevenir de processos judiciais. O advogado trabalhista Marcelo Gômara, do escritório Tozzini Freire, afirma que se o contrato fixa jornada das 12h às 20h e o trabalhador provar por meio de e-mails que houve atividade das 21h às 23h, isso será considerado hora extra pela Justiça do Trabalho.

O advogado aconselha clientes a identificar o profissional que tem o perfil para trabalhar em casa, que lhe seja enviado um manual sobre ergonomia e alimentação durante a jornada de trabalho, e que ele assine uma declaração que garanta que vai trabalhar em um ambiente isolado, sem risco de violação da confidencialidade da empresa. "É também preciso treinar o chefe desse trabalhador a não cobrar dele o cumprimento de horários, mas de metas para evitar processos", afirma Gômara.
 
Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Doença pré-existente não impede pagamento de seguro


Se a seguradora não exige prévia avaliação física, não pode se recusar a pagar indenização de seguro de vida sob o argumento de que o segurado omitiu doença pré-existente na assinatura do contrato. Com este entendimento, a 7ª Vara Cível de Brasília determinou que a Vera Cruz Vida e Previdência pague indenização em virtude da morte do marido da autora da ação.
Em sua defesa, a seguradora alegou que o casal tinha agido de má-fé, pois na ocasião da assinatura do contrato omitiram que o marido tinha hipertensão arterial há 20 anos e havia sido vítima de dois AVCs ocorridos em 1993 e 1996 que deixaram sequelas. Para a companhia de seguros, o segurado não estava em plena saúde quando o seguro foi contratado.
Mas, para o juiz, o contrato firmado entre as partes é valido e eficaz, razão pela qual deve ser cumprido. "Com o contrato de seguro assumiu a ré a obrigação de indenizar os autores em face de morte do ex-segurado", conclui o julgador que determinou o pagamento da indenização em mais de R$ 37 mil.
Fonte: conjur.com.br

Indenização por corte indevido de água


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6 mil, em favor de Janair Teixeira Spinelli. Ela teve o fornecimento de água a sua residência cortado indevidamente, sem qualquer notificação por parte da concessionária.
 
Janair sustentou que, devido ao problema, dependeu dos vizinhos para conseguir água, além de ter sido alvo de zombarias.

A Casan, em sua defesa, alegou que no terreno onde reside a autora há outra ligação de água, a qual estava em situação de inadimplência, mas depois percebeu o equívoco e religou o abastecimento.
 
“Indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que não pode ser interrompido sem justo motivo. Comprovado e admitido o corte indevido, imperioso analisar a extensão do dano para a sua correta reparação”, concluiu o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ catarinense reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para modificar a parte relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária, para que se aplique somente, a taxa Selic. A votação foi unânime

Os advogados  José Cidral da Costa e Juliana Cidral da Costa atuam em nome da autora. (Proc. nº 2010.063853-2 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Projeto de lei quer o carnaval em dias fixos todos os anos



A Câmara dos Deputados analisa a legalização do feriado da terça-feira de Carnaval, prevista no Projeto de Lei nº 1503/11, do deputado Stepan Nercessian (PPS-RJ). Embora adotado por tradição, o feriado não consta em lei.

A proposta também fixa o feriado sempre na primeira terça-feira do mês de março, separando a data do calendário religioso. Atualmente, o Carnaval é um feriado móvel, que ocorre 40 dias antes da Páscoa.

O parlamentar argumenta que "a falta de previsão legal prejudica quem trabalha na iniciativa privada, que depende do aval da chefia para conseguir a folga e não tem direito a qualquer adicional caso trabalhe na data".

Stepan Nercessian também afirma que o setor turístico será beneficiado com a definição do carnaval em março. "Os folguedos marcam o fim da temporada turística e quando a festa cai na primeira quinzena de fevereiro, é um desastre econômico para o setor", argumenta.

Para o deputado, o calendário fixo do evento permite ainda o planejamento antecipado dos foliões e das empresas envolvidas com o carnaval.

Stepan Nercessian (PPS) é ator da Tv Globo do Rio e trabalhou em mais de 30 filmes; ex-presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão do Rio de Janeiro (SATED). Foi vereador na cidade do Rio de Janeiro eleito em 2004 e reeleito em 2008.

Nas eleições de 2010, conquistou um mandato de deputado federal representando o Estado do Rio de Janeiro. Foi eleito com 84.006 votos.

PROJETO DE LEI N.º 1503, DE 2011

Altera a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que “Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro”, para incluir a terça-feira de Carnaval entre os feriados nacionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que “Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro”, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e a terça-feira de Carnaval.

Parágrafo único. Fixa-se o feriado de Carnaval na primeira terça-feira do mês de março de cada ano,
independentemente do calendário religioso".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: espacovital.com.br
N.B.: Você é a favor desta alteração?

segunda-feira, 18 de julho de 2011

A compra fácil que está ficando difícil



A Justiça do Rio concedeu liminar que obriga o saite Compra Fácil, operado pelo Grupo Hermes, a cumprir o prazo de entrega prometido em todas as vendas realizadas pelo saite, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 10 mil. A informação foi divulgada na sexta-feira (15) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, autor da ação civil pública que resultou na decisão do juiz da 4º Vara Empresarial da capital fluminense.

A decisão tem semelhança com as sanções impostas pela Justiça do Rio ao saite Americanas.com, que chegou a ter R$ 860 mil bloqueados em suas contas para o pagamento de multas. O Compra Fácil também figura na lista de recordistas de reclamações do Ministério Público do Rio, que coleciona denúncias em sua ouvidoria e agregou às suas ações queixas registradas no saite Reclame Aqui.

Além dos atrasos, uma das principais reclamações de consumidores sobre o Compra Fácil é a realização de vendas de produtos que o saite não tem em estoque, ocasionando uma espera pelo recebimento de produtos pagos que muitas vezes nem se concretizam. Com isso, consumidores reclamam da dificuldade de comunicação com a empresa e da demora em cancelar ou pedir reembolsos de pagamentos já efetuados.

A decisão judicial estipula a obrigação de o Compra Fácil "abster-se de divulgar produtos e serviços que não estejam no estoque, além de executar um serviço de pós-venda mais eficaz e veloz para o consumidor". A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Pedro Rubim, da 4º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Rio, que também atuou no caso da Americanas.com e já denunciou também atrasos da operação virtual da Ricardo Eletro.
 
Em entrevista no mês passado, o presidente do Grupo Hermes, que opera o Comprafácil.com, Gustavo Bach, admitiu os atrasos que o saite tem enfrentado nas entregas, fruto principalmente do acúmulo de pedidos no Natal para além da capacidade das transportadoras, que ele diagnostica como "de baixo grau de profissionalização".

Fonte: espacovital.com.br

sábado, 16 de julho de 2011

Ruídos indiscretos e gemidos escandalosos em relações sexuais

 
Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.

A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.

Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.

Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.

Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.

O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”.

O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".

O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”. (Com informações do TJ-RJ).

Site Conjur.

Mulheres conseguem converter união em casamento


A justiça paulista inovou mais uma vez e converteu a união estável entre duas mulheres em casamento civil. A decisão foi de um juiz de São Bernardo do Campo (SP). As mulheres optaram por usar os nomes de solteira e o regime de comunhão parcial de bens. 
Essa é a segunda decisão do tipo no estado e a primeira envolvendo relacionamento homoafetivo entre duas pessoas do sexo feminino. No fim de junho, ocorreu o primeiro casamento gay do país entre dois homens, em Jacareí, no interior do estado.
As duas mulheres que viviam juntas há sete anos recorreram à Justiça após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação do artigo do Código Civil que admitia a união estável apenas entre pessoas de sexos diferentes. Apesar do posicionamento do Supremo, o Ministério Público paulista se manifestou contra o pedido.
O juiz que oficializou o novo casal disse que uma das consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é exatamente a possibilidade de conversão em casamento. “Anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”, afirmou.
Por Fernando Porfírio para Conjur

Apple indeniza advogado rastreado no iPhone



A divisão sul-coreana da Apple foi condenada a pagar uma indenização de US$ 946 a um usuário que teve seus dados de localização recolhidos pelo iPhone sem seu consentimento. Esta foi a primeira indenização paga pela companhia para esse tipo de reclamação.

O advogado Him Hyung-suk, 36 de idade, abriu a ação contra a Apple em 26 de abril. Ele alegou que o armazenamento da sua localização infringiu os seus direitos constitucionais de privacidade e liberdade.

Agora, a Apple na Coreia do Sul foi condenada por um tribunal a pagar 1 milhão de wons (US$ 946) ao advogado.

O desfecho pode desencadear uma série de ações semelhantes na Coreia do Sul, que possui mais de 3 milhões de usuários de iPhone. O mesmo escritório que defendeu o advogado Him Hyung-suk está preparando uma ação coletiva contra a Apple.

Foi criado um saite para que usuários que tiveram seus dados recolhidos sem autorização possam aderir à demanda.
fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 12 de julho de 2011

Banco não pode cobrar tarifa para abrir cadastro


O banco Volkswagen está proibido de cobrar tarifa de abertura de crédito e de cadastro. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estendeu a resolução a todo o país. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibida.
A corte paulista atendeu pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro.
A Ação Civil Pública foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor, Paulo Sérgio Cornacchioni. Ele sustentou que as tarifas cobradas dos clientes do banco eram abusivas. O promotor argumentou que pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado.
O Ministério Público sustentou que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu o fim da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no entanto, por maioria de votos, reformou a sentença. A turma julgadora entendeu que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente.
No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que quando o banco faz à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, para afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial.
Por maioria de votos, a turma julgadora do tribunal aceitarou os argumentos do MP. “É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão.
De acordo com a turma julgadora, o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço dele que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios).
“Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
 Fernando Porfírio para o site Conjur.com.br

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Interesse da menor - Avó materna consegue guarda compartilhada


Se a criança já mora com a avó, com a plena concordância dos pais, inexiste motivo para não conceder-lhe a guarda compartilhada e legalizar uma situação de fato. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, acatou a apelação de uma avó. O TJ gaúcho reformou a sentença de primeiro grau, que considerou improcedente o pedido.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 23 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e André Luiz Planella Villarinho (relator), bem como do juiz convocado Roberto Carvalho Fraga. Cabe recurso.
A avó materna pediu em juízo a guarda da menor. Alegou que os pais são separados e têm atividades profissionais que exigem constantes viagens, impedindo o atendimento contínuo da menina. Além disso, afirmou que a neta é portadora de doença cardíaca, necessitando de cuidados especiais, pois rotineiramente tem de ser hospitalizada para se submeter a exames de riscos. Também confirmou o interesse dos pais em ceder a guarda compartilhada, pois ambos têm vidas independentes, embora contribuam regularmente para o sustento financeiro da menor — junto com a avó.
O relator do recurso de apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, mencionou o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que diz claramente que o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores incumbe aos pais. Para ele, o instituto da guarda — conforme já pacificado na jurisprudência do tribunal — não se presta para fim unicamente previdenciário.
‘‘Contudo, o caso concreto retrata situação peculiar, onde claramente não se busca o deferimento da guarda para fins previdenciários, mas, sim, para salvaguardar e proteger os interesses da infante, os quais efetivamente têm primazia’’, salientou.
Para o desembargador Villarinho, a proposta feita pela procuradora do Ministério Público, de deferir a guarda compartilhada entre a autora e os pais, é a medida que mais protege os interesses da menor, ‘‘já que os genitores concordam expressamente com o pedido da autora, não havendo qualquer animosidade entre eles, os quais vêm já exercendo, compartilhadamente, a guarda da infante’’.
Por Jomar Martins para o site conjur

Direito universal - Estado deve dar remédio para portador de hepatite


O portador de hepatite tem direito de receber do Estado a medicação de que necessita, independentemente de sua condição financeira. Foi o que decidiu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação de um empresário residente em Lajeado. Com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul terá de reembolsá-lo em R$ 24.821,30, valor gasto com a aquisição dos medicamentos alfapeginterferina e ribavirina 250mg.
O julgamento ocorreu no dia 27 de junho, com a presença dos desembargadores Marco Aurélio Heinz (relator), Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni. Cabe recurso.
Diagnosticado com o vírus da hepatite C e necessitando de remédios contínuos, o empresário entrou na Justiça contra o Estado do Rio Grande do Sul por entender que é sua obrigação fornecê-los gratuitamente. Relatou que recebeu os medicamentos apenas algumas vezes e, por isso, teve de pagar do próprio bolso R$ 24.821,30 e procurar a Justiça, justificou. Pediu o reembolso do que gastou.
O Estado se defendeu. Alegou ausência de prova de hipossuficiência econômica do autor e também falta do medicamento ribavirina 250mg em diversas oportunidades no período compreendido entre abril e agosto de 2009 na Secretaria Estadual de Saúde.
No dia 15 de dezembro de 2010, a juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque proferiu a sentença e negou o pedido. Segundo ela, ‘‘não persistem dúvidas acerca da existência de recursos financeiros do autor para a sua aquisição, na medida em que se qualifica na inicial como empresário, reside em bairro nobre desta cidade e é proprietário de um veículo luxuoso (Pajero Sport HPE, ano 2007)".
Para a juíza, em que pese o dever do ente público em garantir a saúde física e mental dos indivíduos, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição, tal garantia não pode ser estendida a todos indiscriminadamente — sob pena de afronta à lei estadual que regulamenta a matéria.
‘‘Nesse passo, a tutela específica para fornecer, de forma gratuita, os medicamentos é reservada para pessoas que não possam prover as despesas, sem privarem-se dos recursos imprescindíveis ao próprio sustento e de sua família, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.908/93’’, afirmou.
O artigo 2º, em seu parágrafo único, é bem claro: ‘‘(...) o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma documentada os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestam sua condição de pobre’’. Conforme a juíza, agir em contrário, ampliando a obrigação estatal, acarretaria, a rigor, a falência dos cofres públicos, inviabilizando o fornecimento dos tratamentos prescritos, afrontando, assim, o disposto nos artigo 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual.
Ela citou julgado do Tribunal de Justiça datado do dia 22 de setembro de 2009, relatado pelo desembargador Carlos Caníbal. De acordo com o julgado, ‘‘a responsabilidade do poder público no custeio dos meios necessários à garantia da saúde do cidadão não implica no direito da parte de, antes mesmo do ajuizamento da lide, adquirir a medicação e depois buscar o ressarcimento das despesas junto ao Judiciário’’.
Na visão da juíza, o autor deveria ter imediatamente ajuizado a ação e pedido o fornecimento dos remédios, com urgência, em medida antecipatória dos efeitos da tutela. ‘‘Aí, sim, deferido o pedido e não cumprindo o ente público, de imediato, com a ordem judicial, ficaria autorizado a adquirir os medicamentos e depois obter o ressarcimento, pois haveria um comando judicial descumprido, de onde resultaria a responsabilidade do ente público’’, concluiu.
Derrotado em primeiro grau, o empresário recorreu ao Tribunal de Justiça, oferecendo os mesmos argumentos da inicial. Na avaliação do relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites, dispõe-se a prestar atenção aos pacientes, independentemente de sua condição financeira.
A Lei 11.255/2005 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2005, e definiu a política de prevenção e atenção universal aos portadores da enfermidade.
No artigo 6º, está expressamente determinado que ‘‘as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo’’. Conforme o desembargador, a lei considera a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio. 
Marco Heinz salientou que, desta forma, basta ser portador de hepatite — clinicamente diagnosticada — para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita.
Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Eles reformaram a sentença e determinaram que o Estado reembolse o empresário. 
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para conhecer a Lei das Hepatites.
Por Jomar Martins para o site conjur.com.br

Indenização a cliente furtada dentro das Lojas Renner


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Joinville, para minorar de R$ 10 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que as lojas Renner S/A deverão pagar a Maria Salete Krieck. Nos autos, Maria Salete alegou que no dia 4 de junho de 2003 encontrava-se no interior da loja, situada no Shopping Mueller, em Joinville, quando teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa. Alegou que comunicou o fato aos atendentes da loja, mas foi mal atendida e não teve o auxílio necessário naquele momento de constrangimento. Condenada em 1º grau, a Renner apelou para o TJ.

    Sustentou que não ficou provado que o furto ocorreu no local, e que a responsabilidade pelos bens de uso pessoal são de seus donos; acrescentou que os danos morais não são devidos em face da ausência de humilhação ou sofrimento. Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, o constrangimento da consumidora foi muito maior pela falta de auxílio do gerente e dos funcionários do estabelecimento comercial, do que propriamente pelo furto.

    “O consumidor opta em se utilizar de lojas em shopping e/ou com sistemas de segurança justamente porque lhe é proporcionado maior conforto para realizar suas compras e, no momento em que a segurança é falha, o estabelecimento comercial não lhe presta qualquer auxílio, deixando-o à própria sorte”, finalizou a magistrada. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2009.032632-7).
fonte: TJSC

Lei proíbe estímulo à velocidade




Um novo diploma legal veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Trata-se da Lei n. 12.436/2011, que entrou em vigor ontem (7) e é dirigida a empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por meio de motos.

Os contratantes não poderão, por exemplo, oferecer prêmios por metas no número de entregas, dispensar o consumidor de pagar se a entrega for feita fora do prazo e estabelecer competição entre os motociclistas.

O descumprimento da lei importará em multa ao empregador ou tomador do serviço de R$ 300 a R$ 3 mil.

Íntegra da Lei n. 12.436/2011

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Fonte: espacovital.com.br

Usucapião urbano - Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo


Um artigo acrescentado ao Código Civil deve mudar o rumo de casamentos e uniões estáveis desfeitas, ao menos em se tratando de "quem vai ficar com a casa", lembrando que isso se aplica também a uniões homoafetivas, já que estas, agora, são reconhecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do artigo 1.240-A, que se derivou da Medida Provisória 514 de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.424 em 16 de junho de 2011. A norma entra em vigor em dois anos.
A partir dessa conversão de MP em lei, nova modalidade de usucapião foi instituída, segundo a qual "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Isto quer dizer que quando um lar for desfeito, aquele que deixar o imóvel onde vivia com a família e não reclamar os direitos do mesmo nos dois anos seguintes perderá automaticamente o direto à propriedade em favor do outro que permaneceu no imóvel. Contanto que esteja dentro das regulamentações previstas no novo dispositivo: ter menos de 250m², em área urbana e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
A inserção desse artigo pode, inclusive, invalidar o aspecto normativo do regime de bens estipulado pelo casal, ainda que uma parte possua 90% do imóvel, enquanto a outra apenas 10%.
Para a advogada da área de Direito de Família, Eleonora Mattos, "essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim  — infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.—, não exerciam qualquer influência sobre a partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal".
Agora, a forma como se deu o rompimento fático do casal definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar. A novidade surgiu no meio da Medida Provisória que criou o programa Minha casa, minha vida, em virtude de casos de abandono de lar, mas acabou extrapolando os limites do programa, galgando para o Código Civil.
A advogada Eleonora explica que a melhor medida a ser tomada pela parte que deixar o lar é entrar com uma cautelar de separação de corpos explicando porque saiu e pedindo autorização ao juiz para ficar fora. Segundo ela, isto funcionaria como uma oposição de quem saiu para quem ficou. Serviria também como prova legal, de que existe sim interesse pelo imóvel por parte de quem se mudou.
Por Camila Ribeiro de Mendonça (in conjur.com.br)

TJMG. Empresa indeniza por atraso em entrega


A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.
A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.
Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.
O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.
A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009.
O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.
A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis.
Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores.
Nº 2069895.56.20110.8.13.0024

TST. Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado


O “Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde” da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose. Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.
A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.
Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.
Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.
Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.
Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201

terça-feira, 5 de julho de 2011

Unibanco não pode cobrar taxa de abertura de crédito


A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".

A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada  indevida e abusiva.

O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.

Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.

Por isso, a sentença determinou:

• A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;

• O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

• O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;

• A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;

• O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº7.347/85;

• A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;

• A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.

A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira,  explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.

No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.

Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

"No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

O acórdão não foi publicado e ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70040741126 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital )
 
íntegra da sentença:

TJSC. Comprador deve investigar no Detran antes de adquirir motor usado


A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville e limitou a R$ 1 mil a indenização devida por Ferro Velho Guaíra a Benedito Teodoro Paixão, por danos materiais. Benedito ingressou com ação depois de compra um motor no ferro-velho e, ao realizar vistoria no Departamento de Trânsito (Detran) para alterar o combustível, ter o veículo apreendido. Isso aconteceu pelo fato de o motor pertencer a um automóvel roubado.
Benedito recorreu da sentença por entender ser necessário o reembolso dos valores de peças furtadas no período em que o carro ficou retido, aguardando o cumprimento de providências no Detran. Ele alegou que precisou desembolsar mais R$ 1,2 mil para que o veículo pudesse ter condições de tráfego. O proprietário do ferro-velho não se manifestou no processo.
Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, decidiu-se pela manutenção da sentença e avaliou que o comprador deveria ter alguns cuidados antes de efetuar a compra da peça usada. Oliveira afirmou que, se tivesse averiguado a procedência do motor no Detran, o autor tomaria conhecimento do problema e evitaria o prejuízo. Assim, o relator reconheceu o acerto da sentença em limitar o ressarcimento a R$ 1 mil, conforme nota fiscal de compra do motor.
Oliveira negou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender que Benedito sofreu apenas sensações desagradáveis. “Por certo que a aquisição de um motor adulterado para seu veículo, que resultou na impossibilidade momentânea de usufruí-lo, já que o bem restou apreendido pelo Detran, pode ter causado alguns aborrecimentos e sensação de indignação ao demandante”, concluiu o desembargador (Ap. Cív. n. 2010.043549-3).

N.B.:  Tive a impressão que o receptador, ops, o ferro velho, fica então livre para comprar carros e peças furtadas, posto que no máximo vai indenizar materialmente pelo prejuízo, e não por todos os transtornos morais sofridos pela vítima.