Farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na prescrição médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e os efeitos alérgicos verificados no consumidor após a ingestão da droga.
Ficou incontroverso nos autos - até mesmo porque a Panvel admitiu o erro - que "houve a venda para o autor de uma caixa do produto do tipo medicamento de nome comercial Tryptanol – Cloridato de Amitriptilina à vista de notificação de receita também, que no entanto especificava Trofanil – Cloridrato de Imipramina”.
O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina.
A amitriptilina é uma droga utilizada no tratamento preventivo da enxaqueca. A prescrição (receita) médica é obrigatória por lei para a venda. A imipramina é um antidepressivo tricíclico indicado para todas as formas de depressão, incluindo-se as endógenas, as orgânicas e as psicogênicas e a depressão associada com distúrbios de personalidade ou com alcoolismo crônico.
A empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos - controladora da rede Panvel - na condição de ré, sustentou que "a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.
A empresa também admitiu o erro, mas afirmou que "o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir", como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas.
O autor da ação, David Nascimento Costa, de profissão pescador, contou "ter sofrido tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento" em 10 de agosto de 2006, recebido - poucas horas antes - na filial rio-grandina localizada na RuaLuiz Lórea n° 502.
Segundo ele, "duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas". Disse mais "não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência".
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Paula de Mattos Paradeda, deferiu reparação de R$ 25 mil "acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 e 591 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), e corrigido monetariamente pelo IGP-M, ambos desde a data do fato, de acordo com as Súmulas nºs 54 e 43 do STJ.
Apenas quanto aos juros e correção, a Panvel teve sucesso: ambos serão contados a partir da data do acórdão (18.02.2009)
Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.
Portanto, considerou o relator, “a farmácia não cumpriu com seu dever de informação, não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.
O voto afirma não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.
Ao confirmar a sentença, a 9ª Câmara entendeu, quanto ao dano moral, entendeu que "os efeitos físicos verificados no consumidor agrediram-no nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado.
Para chegar ao valor, o magistrado referiu que “o autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita; a ré, por sua vez, trata-se de renomada rede de farmácias, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas”.
(Proc. nº 70027151992 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
quarta-feira, 4 de março de 2009
Panvel condenada por vender remédio errado pagará indenização de R$ 25 mil
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