Tomador de serviço responde quando trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Ceras Johnson Ltda., do segmento de limpeza doméstica e automotiva, inseticidas e armazenagem de alimentos, contra a decisão que a considerou subsidiariamente responsável pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul.
De acordo com o processo, o promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora.
A Johnson alegou também que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, já que a Súmula 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. A decisão regional ficou mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. A relatora foi a ministra Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 86.495/2003-900-04-00.9
De acordo com o processo, o promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora.
A Johnson alegou também que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, já que a Súmula 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. A decisão regional ficou mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. A relatora foi a ministra Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 86.495/2003-900-04-00.9
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