Policial que ultrapassar 40 horas mensais de serviço extra deve receber por isso, mesmo que a situação não esteja prevista no Estatuto dos Policiais Militares. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou recurso do estado. Assim, ficou confirmado que sete policiais militares devem receber as horas extras relativas aos últimos cinco anos.
Os policiais entraram com a ação de cobrança após perceberem que faziam, todos os meses, cerca de 80 a 100 horas extras e recebiam somente 40 horas. O estado alegou que não há previsão constitucional para o pagamento do serviço extraordinário acima das 40 horas mensais, nem mesmo no estatuto da corporação.
Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, essas horas devem ser reservadas para o descanso de seus servidores para que possam restaurar as energias perdida e, depois, dedicar-se às funções. "Evidente que, exigida a realização de atividade que supere o limite legal, caberá ao policial militar a respectiva contraprestação como forma de reparação pelo dano causado; (...) inaceitável que estivesse o Estado liberto para impor aos servidores trabalho que não fosse remunerado", disse o relator.
Abreu acrescentou que a administração não teve a intenção de prejudicar o militar ao exigir que ultrapassasse os limites de horas trabalhadas, mas agiu por necessidade devido ao efetivo que dispõe. O TJ-SC confirmou sentença da Comarca da Capital. Os valores das compensações serão calculados em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
Apelação Cível 2002.007850-1
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