Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que aquele ainda era sócio da empresa.
A 1ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio - mediante penhora online - decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.
O caso começou em fins de 2004, quando o empregado Gilson Arcoverde Minervino da Silva recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT.
Em julho de 2004, o trabalhador foi demitido, sem justa causa, com mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.
O antigo sócio Ioannis Amerssonis se insurgiu contra a decisão. Alegou que "não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico", mas o TRT da 2ª Região (SP) manteve a penhora. Então, Ioannis recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 1ª Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”.
(AIRR nº 2067/2004-311-02-40.2 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
A 1ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio - mediante penhora online - decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.
O caso começou em fins de 2004, quando o empregado Gilson Arcoverde Minervino da Silva recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT.
Em julho de 2004, o trabalhador foi demitido, sem justa causa, com mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.
O antigo sócio Ioannis Amerssonis se insurgiu contra a decisão. Alegou que "não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico", mas o TRT da 2ª Região (SP) manteve a penhora. Então, Ioannis recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 1ª Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”.
(AIRR nº 2067/2004-311-02-40.2 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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