domingo, 27 de dezembro de 2009

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio



É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso envolvendo a concessionária de água e esgoto Águas do Paraíba e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE) do município de Campos, Rio de Janeiro.

Em Recurso Especial, a concessionária argumentou que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da 1ª Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, ficou mantido o julgado do TJ-RJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 955.290

Receita Federal muda regras na declaração do IR



A Receita Federal informou nesta quarta-feira (23/12) que cerca de 1 milhão de contribuintes caíram efetivamente na malha fina neste ano. Desse total, 12% tiveram irregularidades nas informações sobre despesas com serviços de saúde. Por conta do resultado, a Receita Federal anunciou a criação da Declaração de Serviços Médicos (Dimed). A informação é da Agência Brasil.

O sistema permitirá melhor controle das informações fornecidas pelos profissionais e ajudará o Fisco a cruzar os dados constantes na declaração das pessoas físicas para verificar se são verídicas as deduções com despesas médicas. Atualmente, os médicos prestam essas informações apenas na declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

Com o sistema, o fornecimento de dados pelos profissionais de saúde passará a ser obrigatório. Todos os pagamentos feitos aos profissionais de saúde deverão constar do extrato da declaração on-line disponível no site da Receita Federal. Caso o contribuinte perceba algum dado inconsistente poderá corrigi-lo, sem aguardar a chamada do Fisco, evitando cair em malha ou sem saber o motivo do problema. “Se houver divergência será aberto um procedimento de verificação dessa divergência”, alertou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder.

A Instrução Normativa 985, publicada no Diário Oficial da União e que cria a Dimed, obriga as pessoas jurídicas que prestam serviços médicos guardarem todas as informações sobre o recebimento de pagamento de pessoas físicas ao longo do ano para serem posteriormente enviadas para a Receita. A primeira declaração deverá ser entregue em 2011. “Aquele contribuinte que usa recibos falsos ou majora despesas médicas, a Receita vai ter mais facilidade de detectar porque ela vai cruzar uma informação do recibo fornecido pelos médicos com o declarado pelo contribuinte.”

Segundo Neder, a medida vai ajudar a Receita Federal a trabalhar os dados dos contribuintes com declaração retida em malha de forma eficiente. Isso ajuda na identificação mais facilmente de quem infringe a lei, liberando àqueles que agem corretamente. “Nós vamos melhorar nossa serviço punindo quem frauda e liberando, inclusive, que tem despesas altas, mas justificadas dentro de seu padrão de vida e de sua realidade”, afirmou.

Malha fina
Do total de contribuintes que tiveram a declaração retida na malha este ano, cerca de um milhão, respondem por cerca de R$ 2,1 bilhões em impostos a pagar não incluídos os juros e as multas. Os contribuintes que terão reduzido o valor da restituição porque os dados depois de conferidos mostraram-se inconsistentes, gerando créditos a favor do Fisco, respondem por R$ 472 milhões.


Hoje, o site da Receita já disponibiliza ferramentas para retificação da declaração. É possível também produzir uma nova declaração retificadora, a partir do aplicativo específico para esse fim e enviá-lo pela internet para a base de dados da Receita. Para fazer a retificação online, o contribuinte precisa ter um certificado digital ou seguir alguns passos para obter um código específico fornecido pela Receita Federal. Primeiro, deve acessar o site da Receita para obter o código de acesso. É importante ter em mãos os números dos recibos das duas últimas declarações enviadas para que o sistema gere o código, que é o mesmo fornecido para pesquisar a situação fiscal ou consultar ao extrato da declaração do IRPF.

Estado não é responsável por veículo furtado



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o estado do Rio Grande do Sul não pode ser responsabilizado, para fins de indenização, pelo fato de o Detran estadual não ter identificado, durante a vistoria, que um veículo era furtado. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ação deveria ter sido ajuizada contra a loja que vendeu o automóvel.

O particular adquiriu um carro que foi vistoriado por um Centro de Registros de Veículos Automotivos (CRVA), órgão credenciado pelo Detran. Posteriormente, a Polícia Civil apreendeu o veículo, pois o automóvel havia sido furtado e teve o número de chassi adulterado. O comprador, então, entrou com ação de indenização por prejuízos contra o estado do Rio Grande do Sul. Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso por considerar que houve falha na prestação de serviço.

No recurso ao STJ, o Estado alegou que não haveria o nexo de causalidade que justificasse a indenização. O automóvel foi vistoriado após sua compra e, portanto, o Detran não teria responsabilidade pelo dano. O CRVA poderia ter descoberto a fraude, mas não poderia tê-la evitado. Afirmou por fim que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão, com diversos julgados em favor de sua tese.

Em seu voto, a ministra Calmon considerou que há jurisprudência no STJ no sentido de que a responsabilidade de perda de veículo, em razão deste ser furtado não pode ser imputado a órgão de trânsito que o tenha registrado. A ministra observou que, pelos autos, a vistoria ocorreu dois meses após a aquisição do carro. “Ainda que a vistoria tenha dado como regular a situação do veículo, essa circunstância não é nexo de causalidade para configurar a responsabilidade objetiva do Estado”, assinalou.

Para ela, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros. A vítima deveria pedir a indenização dos vendedores do veículo. Com essas considerações, a ministra aceitou o recurso do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 859.183

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Infrações cometidas com veículo furtado devem ser transferidas à seguradora




O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora S/A.

No caso, o proprietário teve o veículo furtado durante o período de vigência da apólice do seguro contratado com aVera Cruz. O automóvel não foi recuperado pela polícia dentro do prazo estipulado no contrato, o que levou a seguradora a indenizá-lo.

No entanto, um ano e meio após registrar a ocorrência, passou o proprietário a receber, em seu nome, diversas multas computadas na habilitação. Inconformado, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entendendo que competia à seguradora tomar providências no sentido de impedir que as multas fossem lançadas em seu nome.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. O juiz sentenciou a seguradora a fazer a transferência do veículo para sua razão social e a retirar todas as multas provenientes do automóvel sob pena de multa diária.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a seguradora alegou que buscou solucionar a questão junto ao Detran (RJ), mas não foi possível em razão da impossibilidade de transferir as multas de um veículo não localizado para o seu nome.

Argumentou, ainda, que o fato de o motorista receber multas é consequência de erro da Secretaria de Segurança por não ter feito o bloqueio do veículo a partir do registro de furto ou roubo. Entretanto o Tribunal estadual manteve a sentença.

A empresa de seguros, então, recorreu ao STJ reiterando que a obrigação que lhe foi imposta é de impossível cumprimento por não ser a causadora do dano moral.

Ao votar, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Detran faz exigências inviáveis e inexequíveis, como a vistoria de um automóvel que não se acha mais na posse do seu proprietário, nem da seguradora. Dessa forma, o ministro excluiu da condenação da seguradora a multa diária estabelecida na sentença e confirmada pelo TJ.

No mais, o relator, determinou a imediata expedição de ofício ao Detran RJ, ordenando a baixa do nome do proprietário do veículo, a partir da data do furto, e o subsequente registro em nome da seguradora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Atualização do IPTU depende de edição de lei


O Imposto Predial e Territorial Urbano, popularmente conhecido pelas iniciais – IPTU – é um tributo de competência Municipal, conforme se depreende da leitura do art. 156, inc. I, da Constituição Federal e arts. 32 ao 34 do Código Tributário Nacional. Assim, será devedor do referido imposto aquele que for proprietário, possuidor por natureza ou acessão física, ou ainda pessoa que detenha o domínio útil, de imóvel localizado em zona urbana.

Diversas questões podem ser suscitadas acerca dessa exação, porém iremos centralizar essa discussão em um tema específico, qual seja, a base de cálculo do aludido tributo, componente do critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, mais especificamente, o valor venal registrado no carnê do IPTU.

Muitos desconhecem de onde advém o valor constante como valor venal do carnê do IPTU, todavia, isso é relativamente simples: a prefeitura de um dado Município faz um estudo da localização, acabamento e antiguidade dos imóveis uma região objeto de levantamento e estabelece uma Planta Genérica de Valores, contendo o valor do metro quadrado de uma região, assegurado, ao contribuinte, o direito de contestá-lo (art. 148 CTN).

Nos últimos dias, foi difundida a notícia pela mídia escrita e falada de que estava sob estudo, no Município de São Paulo, o aumento dos valores venais dos imóveis, tendo em vista que o último levantamento ocorreu no ano de 2001 e várias localidades registraram grande valorização nesse intervalo em que o valor venal dos imóveis não sofreu reajustes.

Ocorre, que algumas regiões de São Paulo registraram valorização de 357%, como na rua Barão de Ladário, no Brás, beneficiada pela revitalização do largo da Concórdia e pelo fortalecimento do comércio na região central da cidade.
Isso não é exclusivo dessa região. Áreas próximas à marginal Tietê, em que as inundações deixaram de ser frequentes, também se valorizaram, conforme os estudos, em até 307 % - casos da Vila Maria e do Tatuapé.

Considerando que valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais, não é preciso ser um especialista em cálculos para saber que o imóvel avaliado no ano de 2001, nessas regiões, em R$ 100 mil, hoje, em tese, passaria a valer pouco mais que o triplo.

Destacamos esses dados para demonstrar que, se se admitir o aumento do IPTU simplesmente com fundamento na valorização dos imóveis de uma dada região, os proprietários desses bens arcariam com o IPTU absurdamente elevado, de forma abrupta, em desrespeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva e segurança jurídica.

Se assim o fosse, seria necessário, também, a apuração das constantes desvalorizações de imóveis diante das mais variadas situações que podem influir no cômputo do IPTU.

Por isso, dentre os estudos que estão sendo elaborados nas grandes capitais do país, haveria a proposta de um teto para aumento do IPTU, que seria 40% em São Paulo, 150% em Belo Horizonte e 10% em Salvador e, ainda, a viabilidade de um acréscimo gradual.

Adiante-se, desde logo, que alguns Municípios expressam valores irreais, pois muito elevados, de forma desarazoada e desproporcional.

Nesse momento, tem-se por oportuno destacar alguns requisitos que devem ser observados pelos municípios em geral que, aproveitando a ensejo do aumento do tributo em grandes capitais do país, podem desejar reajustar o imposto em suas localidades:

I – O teto do aumento do tributo deve respeitar um valor razoável, mesmo diante de valorização do imóvel bem superior ao acréscimo do tributo, em respeito ao princípio da capacidade contributiva;

II – Considerando que aumento é diferente de atualização, o acréscimo da base de cálculo (valor venal) deve se dar por lei, em hipótese alguma por Decreto, em observância ao princípio da legalidade;

III – Instituída a lei que aumentou a base de cálculo do imposto em questão, esse poderá ser cobrado, efetivamente, no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de verificação do princípio anterioridade, pois a base de cálculo do IPTU constitui exceção ao princípio da anterioridade mínima de 90 dias.

Objetivamos ao elencar essas características genéricas do IPTU principalmente para que os contribuintes fiquem atentos aos aumentos do imposto em suas cidades, notadamente, naquelas de menor porte, para, se necessário, invocar o poder judiciário para afastar eventual irregularidade ou injustiça no acréscimo do IPTU.

Referências bibliográficas:
FERNANDES, Cintia Estefania. IPTU – Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
FURLAN, Valéria. IPTU. São Paulo: Malheiros, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

Pensão alimentícia incide sobre 13º e férias



A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Motivo: as verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante. O entendimento foi aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão sobre o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672).
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância considerou, anteriormente,não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
Com a decisão do STJ, todos os temas semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores serão afetados pelo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. 
REsp 110.6654

Oficina mecânica é responsável por veículo roubado



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma oficina mecânica de Belo Horizonte deve ressarcir um cliente que teve o carro roubado quando um dos funcionários supostamente fazia testes para avaliação dos reparos efetuados. A empresa proprietária disse ter levao o veículo à oficina em 7 de dezembro de 2006, mas, no dia seguinte, foi informada de que o carro havia sido roubado por volta das 4h da manhã.

Em depoimento à Polícia Militar, o mecânico que estava com o veículo declarou que quando deixava uma lanchonete para retornar ao automóvel foi rendido por dois indivíduos, que levaram o automóvel avaliado em mais de R$ 50 mil e não tinha seguro.

A proprietária do carro pediu à oficina a restituição do valor do veículo, mas a WWA Imports se recusou a reembolsar a quantia correspondente, sob a alegação de que não tinha responsabilidade pelo roubo ocorrido, que constituía “evento de força maior”.

A empresa proprietária, porém, ainda não havia quitado o financiamento do carro, razão pela qual continuou a pagá-lo mesmo depois do roubo. Porém, defendendo que a oficina “deveria assumir a obrigação de guarda dos bens dos seus clientes”, entrou com uma ação de indenização por danos materiais em abril de 2007.

A WWA Imports pediu a extinção do processo. Argumentou que o funcionário retirou o carro da oficina exclusivamente para testá-lo e para conferir se os reparos feitos haviam solucionado os problemas anteriores. “É uma prática comum, que serve para verificar defeitos e certificar a qualidade do conserto”, argumentou a oficina, que qualificou o acontecimento como um caso “fortuito e imprevisível”.

A oficina também defendeu que tinha autorização da proprietária do carro para testá-lo e que “foi tão vítima quanto ela”. Acrescentou ainda que, em função do custo do seguro e do alto índice de roubo, o preço real do veículo não supera R$ 40 mil, sendo, portanto, muito inferior ao valor informado pelos donos.

Na sentença de primeiro grau, de março deste ano, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve “nítida negligência do funcionário da oficina” e estipulou o valor da indenização em R$ 51 mil. “A alegação de que o mecânico estava testando o automóvel às 4 da manhã é absurda”, sentenciou. A WWA Imports recorreu da decisão.

Na segunda instância, o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do TJ mineiro, negou provimento ao recurso da oficina mecânica sob o fundamento de que “o roubo teve origem em razão do descuido da empresa”.

O juiz afirmou que a oficina “falhou na prestação de seu serviço, ao não manter o veículo em sua guarda, deixando ainda que seu funcionário utilizasse o veículo para passear”.
Os demais membros da turma julgadora da 12ª Câmara Cível do TJ-MG, os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, acompanharam o relator, votando pela manutenção da decisão de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0324.03.014500-1/001

Pagamento de Ferrari é suspenso pelo TJ de Minas



Importadora de carros não deve receber o pagamento de uma Ferrari F-430 F1 por ter vendido o automóvel sem informar ao comprador que ele foi envolvido em acidente anteriormente. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a suspensão do pagamento do automóvel pelo comprador. O TJ-MG confirmou liminar concedida pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.
No dia 29 de janeiro de 2009, o comprador firmou contrato de compra e venda com a importadora Via Itália Comércio e Importação de Veículos, sediada em São Paulo, adquirindo um veículo Ferrari, versão F-430 F1, por R$ 970 mil. O adquirente pagou R$ 100 mil à vista e deu ainda como entrada um veículo Porsche Cayenne pelo valor de R$ 120 mil. O restante seria pago por meio de cheques a compensar a partir de fevereiro deste ano.
No dia 26 de maio, o dono do carro tentou vender o veículo para um terceiro, como parte de outra aquisição, quando este lhe mostrou um vídeo no site youtube.com em que se via que o automóvel em questão tinha se envolvido em um acidente em São Paulo. O comprador contratou então uma perícia, que constatou que o veículo tinha vários defeitos decorrentes do acidente e parte de sua carroceria trocada.
O dono da Ferrari, então, ajuizou ação contra a importadora. Pediu a devolução do valor pago e, em caráter liminar, a suspensão da compensação dos cheques restantes. A liminar foi concedida pelo juiz José Washington Ferreira da Silva, que determinou a expedição de ofício ao Banco Real para que se abstenha de compensar os cheques que venceriam a partir da data da decisão (junho deste ano).
A importadora ajuizou agravo de instrumento junto ao TJ-MG. Pediu a suspensão da liminar com o argumento de que o comprador adquiriu o carro usado e ciente da situação do automóvel. Argumentou, ainda, que o veículo já estava em sua posse e uso, mesmo ainda não tendo pagado o preço total.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, manteve a liminar para suspender a compensação dos cheques.
Segundo o relator, o veículo “foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstância que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente”.
Ainda segundo o desembargador Alvimar de Ávila, “o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o comprador, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução”. O relator, por outro lado, atendeu ao pedido da importadora para determinar a imediata realização de perícia técnica no automóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0024.09.594663-8/001

sábado, 12 de dezembro de 2009

Empresa é condenada por mandar carta ofensiva



A rede de drogarias Drogasil não conseguiu se livrar de condenação por ter enviado a um cliente uma correspondência dizendo que ele era gay. O desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que obrigou a farmácia a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais ao cliente.
O desembargador negou o recurso do cliente que queria aumentar o valor da indenização. Agostinho Teixeira considerou o valor suficiente para reparar o constrangimento que o cliente sofreu com a carta e a punição à empresa.
De acordo com os autos, o cliente comprou um remédio em uma das lojas, onde lhe foi oferecido um cartão para a obtenção de desconto nas futuras compras. Ele aceitou. Quando estava efetuando o cadastramento de seus dados para a confecção do cartão, discutiu com um funcionário que não estaria prestando atenção às informações fornecidas por ele.
Dias depois, recebeu uma correspondência da Drogasil contendo o cartão com os dizeres "você é um gay", que também constavam no envelope. O cliente afirmou que, por conta disso, foi motivo de zombaria na portaria do prédio onde mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Lei dos condomínios do deputado Tomelin é aprovada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina


 
O projeto de lei, de autoria do deputado Giancarlo Tomelin (PSDB), que acrescenta o dispositivo 7 na lei complementar 219, foi aprovada por unanimidade na manhã desta quinta-feira (03/12).
A lei 219, de 31 de dezembro de 2001, regra a relação entre condôminos e condomínios e o novo artigo, proposto por Tomelin, permite, entre outras ações, que os condomínios incluam o nome dos devedores nos órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa.
Para o deputado, essa nova regra combaterá os altos índices de inadimplência nos condomínios e permitirá que as administradoras de condomínios tenham um novo mecanismo para não mais prejudicarem os condôminos adimplentes, que geralmente são obrigados a ratear as despesas não pagas pelos inadimplentes.
Esta mesma lei levou cerca de seis anos para ser aprovada no estado de São Paulo, mas em Santa Catarina ela tramitou pelo período de 14 meses na Assembleia Legislativa do estado até receber a aprovação na manhã de hoje.
“A aprovação deste projeto de lei é um avanço na relação entre condomínios, empresas administradoras e condôminos”, enfatiza o deputado Tomelin.
A nova lei vai entrar em vigor após a sanção do governador Luiz Henrique da Silveira, que deverá ocorrer até o início da próxima semana. 

4/12/2009

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Faltas por doença não são justa causa para demissão



A falta ao serviço só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve negligência do trabalhador. Quando elas são justificadas e acontecem por motivo de doença, a demissão por justa causa não pode acontecer. Baseado nesse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares.
O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à 2ª Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão do TRT. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o TRT concluiu que não se caracterizou a negligência alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição aplicada à trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos. Entendeu ainda que a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT-1, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.
O TRT manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”. Ainda de acordo com o TRT, seria impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da 2ª da Turma de não conhecer da revista da FMG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-336/2007-082-01-00.2

Empresa não paga gastos de funcionário em ação

 
A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.
O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ-MG é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.
“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.
De acordo com o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular feita pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1084084

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas




O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TST altera a Orientação Jurisprudencial 342 - Intervalo intrajornada


 
O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. 
 I - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário




É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Sites e emissoras terão de indenizar Tato Malzoni




O caliente vídeo da modelo Daniella Cicarelli e seu então namorado Tato Malzoni, numa praia da Espanha, não tem novos capítulos para agradar os voyeurs, mas para desagradar emissoras e portais que divulgaram as cenas na época: Globo, Band, Terra, IG, Google Brasil e YouTube terão de pagar R$ 35 mil de indenização ao empresário por danos morais. A determinação é da juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 38ª Vara Cível da Capital de São Paulo. Ainda cabe recurso da decisão.
Há mais de dois anos, o caso ganhou repercussão no Brasil e no mundo depois que filme com cenas de namoro no mar entre Cicarelli e Malzoni foram parar na internet e foram divulgadas por emissoras de tv. O Judiciário brasileiro foi provocado a se posicionar sobre o livre acesso à informação. Na época, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que as liberdades que a apresentadora e seu namorado tomaram quando namoravam na praia não justificavam a exposição indiscriminada e sem autorização de suas imagens na internet. Contudo, em vez de o magistrado restringir o vídeo disponível no YouTube, ele mandou retirar o site todo do ar. O mal entendido só foi desfeito uma semana depois.
Nas recentes demandas, ajuizadas pelo advogado de Tato Malzoni, Rubens Decoussau Tilkian, ele destaca a necessidade de se preservar os direitos à imagem, à intimidade e à vida privada do indivíduo na internet e a responsabilidade dos provedores pela divulgação desautorizada de conteúdo de terceiros em seus portais.
Ao analisar os pedidos, a juíza destacou que os sites de compartilhamento de conteúdo na internet, como Google Vídeo e YouTube, são responsáveis pelos conteúdos divulgados em seus portais. Assim, quando alertados de qualquer violação, devem atuar prontamente sob pena de serem responsabilizados.
De acordo com a defesa do empresário, essas ações indenizatórias tramitam paralelamente à ação inibitória que, no ano passado, foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, obrigando as empresas a retirar e não mais divulgar o vídeo do casal, sob pena de multa diária. O advogado se refere à decisão da Turma do desembargador Zuliani.
De acordo com ele, o YouTube e a Globo.com foram os únicos que não cumpriram a determinação da Justiça. O processo que trata da tutela inibitória aguarda julgamento de recurso.

Consumidor | Google Página inicial Imprimir Enviar Aumentar fonte Fonte padrão Diminuir fonte Emissora de tevê e apresentadora são condenadas por propaganda enganosa



A 10ª Câmara Cível do TJ do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda. e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.

Atraído por um anúncio da construtora no programa "A Hora da Verdade", comandado por Márcia, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira,  64 de idade, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos.

Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.

 "Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido", afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de tevê e a construtora se beneficiaram do "engodo".

O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.

 "Como a emissora reconhece, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento", ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à apresentadora Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. "Em um programa de nome ´A Hora da Verdade´, no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum e a  fama da apresentadora atua como veículo de publicidade", finalizou o voto.

Márcia Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. 

O advogado Alex Sandro Pires Simões atua em nome do autor da ação. Os réus ainda podem tentar a interposição de recursos especiais. (Proc.  nº 2009.001.52233 - com informações do TJ-RJ - in espacovital.com.b)

Banco é condenado quebra de sigilo bancário





O Banco do Brasil está obrigado a pagar indenização de R$ 4 mil para um correntista por quebra de seu sigilo bancário. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Gaspar, que condenou o banco. Cabe recurso.


Ela é correntista do Banco do Brasil desde 1997 e, também, única titular da conta. Portanto, somente ela está autorizada a fazer movimentações e consultas. Em 2000, no entanto, após uma discussão familiar, seu cunhado apresentou um extrato detalhado e minucioso da conta corrente dela. Assim que questionado, ele disse que o próprio Banco, por meio de uma taxa de R$ 40,00, lhe forneceu o extrato.


Diante do fato, ela foi até a agência bancária. No local, foi informada pelo gerente do banco de que realmente os extratos foram fornecidos ao cunhado. O fundamento foi o de que o cunhado movimenta a conta da autora e, por este motivo, deve ter acesso aos respectivos extratos.


O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que não houve quebra de sigilo bancário. Isso porque, segundo o banco, a correntista havia autorizado tacitamente a movimentação de sua conta corrente por terceiro – no caso, o próprio cunhado. Por este motivo, sustentou que não houve ilícito tampouco dano moral.


Para o relator da apelação, desembargador Carlos Prudêncio, a instituição não apresentou provas que confirmassem a autorização de movimentação da conta por outra pessoa que não a sua titular. “O dever do sigilo bancário é imposição legal, não podendo a instituição financeira se omitir, na utilização de todos os cuidados necessários, para evitar que estranhos tenham conhecimento sobre os serviços prestados aos clientes”, afirmou. A decisão da 1ª Câmara foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ de Santa Catarina


Apelação Cível 2007.050383-7

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula


 
O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.
Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.
Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
Resp 237913

Médico é condenado por erro em implante de silicone



Um médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em cirurgia para implante de silicone em um paciente. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Anderson Coutinho conta que usava silicone injetável nos seios, mas gostaria de ter uma prótese permanente. Para isso, procurou o cirurgião plástico Sérgio Levy Silva para realizar o procedimento. No entanto, após a operação, os seios do autor ficaram deformados e doloridos, o que acabou provocando a retirada das próteses.
A sentença de primeiro grau havia condenado o médico a pagar R$ 20 mil de indenização a Anderson. Inconformado, Sérgio recorreu e os desembargadores decidiram reduzir o valor da verba indenizatória sob a alegação de que a indenização por danos morais não pode acarretar um enriquecimento sem causa por parte daquele que o postula.
De acordo com o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, "a doutrina manifesta-se no sentido de que, em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio. Neste aspecto, é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso".
Nº do processo: 2009.001.38826

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Agressão entre condôminos não é de responsabilidade do condomínio





A 3ª Turma do STJ decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece apenas se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.

No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e contra o condômino agressor. No pedido inicial, a vítima da agressão alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço. A verba foi arbitrada em R$ 2.000,00, a ser paga por cada um dos réus.

No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.

Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.

Quanto ao recurso especial do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo TJ-RJ  com julgados de outros tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial.  (REsp nº 1.036.917).

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Plenário do STF aprova Súmula Vinculante referente a acidente de Trabalho


 Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve. 
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

Metade dos protetores solares mais usados no país não funciona, diz Pro Teste





Metade dos dez protetores solares mais vendidos no Brasil não é eficaz, revela pesquisa realizada pelo Pro Teste, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
Apenas dois dos dez protetores FPS 30 (fator de proteção aos raios UVB) em loção avaliados realmente protegem contra o sol. E somente três dos protetores (L'Oréal Solar Expertise, Cenoura & Bronze e o Hélioblock da La Roche-Posay) não possuem na sua composição o benzophenone-3, um ingrediente altamente cancerígeno, que é proibido em vários países.
O teste englobou a análise de rotulagem, composição, irritabilidade, hidratação, proteção, resistência a exposição solar e teste em uso. As marcas L'Oréal Solar Expertise e o Cenoura & Bronze foram consideradas as melhores.
O rótulo do Hélioblock da La Roche-Posay foi classificado como o pior, pois traz informações em uma etiqueta muito pequena, que dificulta a leitura, segundo a avaliação.
Apenas o L'Oréal Solar Expertise, Cenoura & Bronze e Natura indicam o fator de proteção UVA. Quatro dos protetores possuem proteção UVA baixa, no entanto, a legislação brasileira não exige um mínimo. Os raios UVA atingem as camadas mais profundas da pele e provocam envelhecimento precoce.
Após o levantamento, a Pro Teste pede que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) passe a exigir o fator UVA de no mínimo um terço do FPS do produto, assim como ocorre na Europa, e que esta informação conste no rótulo. Também são solicitados testes de fotoinstabilidade.
No teste de exposição do produto à radiação solar e ao calor, a Avon, Hélioblock, Nivea, Banana Boat e Sundown se mostraram fotoinstáveis e foram reprovadas, pois não mantêm nem 80% da proteção inicial após uma hora em uso a uma temperatura de 40ºC.
Ainda segundo o Pro Teste, após ficar 30 minutos na água, o banhista tem muitos motivos para se preocupar, já que produtos como o Fotoequilíbrio e Sundown, reduzem a proteção para 30% e 55%, respectivamente.
Além disso, todos os protetores foram considerados muito oleosos. E em relação aos preços, constatou-se que alguns protetores custam o dobro ou mais que os outros e têm eficácia menor.
Em excesso, a exposição ao sol pode trazer uma série de consequências à saúde, como velhice precoce, queimaduras e câncer de pele.
Outro lado
A Mantecorp, responsável pelo Coppertone e Episol, informou que seus produtos seguem padrões de qualidade nacionais e internacionais e apresentam toda a documentação exigida pela legislação brasileira e pelos órgãos governamentais competentes.
Por meio de sua assessoria, a Natura informou que desconhece como a pesquisa foi realizada, e questionou a credibilidade da avaliação. A empresa negou todos os problemas em relação ao protetor Fotoequilíbrio, e afirmou que "busca garantir a segurança e a eficácia de todos os seus produtos, utilizando sempre matérias-primas seguras e metodologias reconhecidas e aprovadas pela comunidade científica internacional e pela Anvisa". A Natura disse ainda que todos os produtos da linha são testados conforme metodologia internacional, reconhecidos pela Anvisa, e que foram aprovados em todos os quesitos.
A Folha Online procurou as outras empresas, mas ainda não obteve resposta.


TATIANA SANTIAGO
colaboração para a Folha Online