A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista do Banco Santander, que pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.
Para o TRT, que confirmou entendimento de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.
Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na 2ª Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa em questão. Ele acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Assim, a 2ª Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.
RR-94158/2003-900-04-00.5
Fonte: conjur.com.br
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