quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Plano não é extinto na aposentadoria por invalidez


 
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu recursos contra uma decisão da 5ª Turma e assegurou a continuidade do plano de saúde a um aposentado por invalidez.
Ex-empregado da Aço Minas Gerais, ele moveu ação trabalhista para obter o reconhecimento de acordo tácito. A alegação foi a de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, não aceitou seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspenderia o contrato de trabalho.
O trabalhador apelou ao TST. Porém, não obteve sucesso na 5ª Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1. Alegou que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.
A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. Para ele, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação provisória”.
O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é o de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesa o princípio protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9

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