Quando a gravidez ocorre durante o aviso prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do TST entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso de revista da empresa F.L. Bassegio contra a condenação de indenizar Michele Silveira de Rodrigues, ex-trabalhadora da empresa nessa situação.
A empresa reclamada opera com locação e venda de imóveis, no município de Canoas (RS).
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso.
Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa destacou decisão da 6ª Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período.
A mudança dessa decisão veio com o TRT da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.
RR nº 2211/2007-202-04-00.9 - com informações do TST
A empresa reclamada opera com locação e venda de imóveis, no município de Canoas (RS).
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso.
Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa destacou decisão da 6ª Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período.
A mudança dessa decisão veio com o TRT da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.
RR nº 2211/2007-202-04-00.9 - com informações do TST
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