terça-feira, 10 de novembro de 2009

Confira novos enunciados com a jurisprudência cível do TJRJ


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou 32 novos Enunciados, que são posições consagradas deste e. Tribunal sobre diversos temas jurídicos, vinculando suas próximas decisões.
Seguem alguns desses Enunciados:

Aviso 55/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, e a Diretora Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009 e 21 de setembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
(atenção: a numeração dos enunciados abaixo não seguiu ao do aviso 55/2009, devendo ser consultado o TJRJ).


1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes:
ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
Assim, o advogado da parte beneficiária da justiça gratuita não pode recorrer contra o que foi fixado a título de honorários de sucumbência sem comprovar o pagamento do preparo (e custas, se for o caso). 



2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes:
AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008.
MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.

3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes:
ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes:
ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
Estes três enunciados desburocratizam as práticas administrativas para garantir o fornecimento de medicamentos de alto custo às pessoas necessitadas que ingressaram com pedido na Justiça. Além disso, dá interpretação extensiva ao tratamento necessário ao paciente, incluindo artigos alimentares e higiênicos especiais para a convalescença do enfermo.


5. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
Desta forma, o devedor que não cumprir voluntariamente a condenação fixada na sentença transitada em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, além de pagar uma multa de 10% pelo descumprimento, ainda será condenado em honorários no processo de execução,  somados ao já fixados na sentença de conhecimento. Esta posição busca fomentar o cumprimento voluntário da sentença pela parte que perdeu o processo, evitando novo processo de execução.



6. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes:
AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009.
AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
Assim, as empresas que sofreram ações baseadas no código do consumidor poderão chamar a seguradora ao qual mantém contrato para responder a ação em conjunto, garantindo, assim, ao consumidor, a chance de uma maior efetividade do resultado da ação, em caso de vitória.



7. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes:
AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
Ou seja, se o devedor de uma ação de cobrança, execução, etc. não cumprir voluntariamente a condenação e, por isso, sendo necessário o ingresso de pedido de cumprimento de sentença, é dispensada a intimação do devedor, bastando ser intimado o seu advogado, agilizando assim o processo.


8. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes:
ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 07/08/2009.

9. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes:
ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009.
ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.

10. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes:
AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.

11. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes:
ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
Uma das grandes dificuldades de milhares de poupadores, nas ações relativas aos planos econômicos é a obtenção dos extratos das suas contas, em face do grande lapso de tempo (1987-89-90). Assim, as decisões acima prestigiam estes poupadores, em detrimento a lamentável prática dos bancos em dificultarem, ao máximo, a obtenção desses extratos.


12. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009.
ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
Na prática, mesmo que o devedor autorize o desconto de seu empréstimo em c/c, todas as dívidas não podem ultrapassar 30% do salário do correntista, cabendo assim ação judicial para obstar o desconto acima deste limite, não gerando, contudo, simples desoneração da obrigação do saldo excedente, salvo comprovado abuso.



13. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes:
AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 18/08/2009.
Assim, as concessionárias de fornecimento de água e serviço de esgoto não podem mais exercer a maléfica prática de cobrar, além do consumo, uma sobretaxa por número de apartamentos, no caso dos condomínios com apenas um relógio.



14. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

 15. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 07/10/2008.

16. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes:
AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009.ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

17. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes:
ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/05/2009.
ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 19/08/2008.

18. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes:
ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/06/2008.
ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 02/09/2008.
Vários temas foram decididos e podemos destacar: cabe indenização por danos morais no caso da interrupção de serviços essenciais por débito inexistente, mas ocorrendo  breve interrupção involuntária, esta indenização é indevida.
Também é defeso a concessionária interromper o fornecimento por débito antigo, nem transferí-lo ao novo usuário, como no caso de alienação de um imóvel, por exemplo. Permanece, assim, como devedor, o antigo proprietário. E no caso de discussão na Justiça de cobrança indevida desses serviços, o juiz deve conceder liminar para o depósito da média dos ultimos seis meses, até a decisão final.



19. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes:
ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 02/04/2008.

20. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes:
AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009.
AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.

21. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes:
ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 16/09/2008.
Ou seja, estes enunciados, além garantirem ao conveniado o direito da realização dos serviços de cobertura, permitem cumular o pedido com indenização a título de danos morais. Além disso, facilitam a obtenção de liminares e do melhor tratamento ao conveniado

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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