quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Proibido cheque-caução em serviços médicos



Está proibida a cobrança de cheque-caução por prestadores de serviços médicos contratados pelos planos de saúde. A determinação é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Cabe recurso.
A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) moveu ação contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para questionar a Resolução Normativa ANS 44/03, que veda "em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.
A Federação tentou obter decisão favorável em primeira instância para suspender a eficácia da resolução. Como não conseguiu, apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegou que a resolução restringe o direito dos estabelecimentos privados de saúde de exigir garantia de pagamento pelos serviços prestados e que a ANS não tem competência para expedir normas sobre Direito civil, mas apenas de Direito Administrativo.
A Procuradoria Federal junto à ANS, unidade da Procuradoria-Geral Federal da AGU, argumentou que a norma foi editada porque diversos consumidores noticiavam a exigência abusiva de garantias de pagamento por prestadores de saúde.
O TRF-2 acolheu os argumentos e destacou que a pretensão da Federação não encontra respaldo no princípio da legalidade. "Pelo contrário, é considerada ilícita pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil, pela Lei 3.426/01 do estado do Rio de Janeiro e pela própria Constituição”.
 

MS 2003.51.01.018888-4

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