terça-feira, 11 de agosto de 2009

O SALÁRIO DO EMPREGADO




A palavra salário origina-se do latim “salarium”, que antigamente indicava o pagamento anual devido aos militares, intitulado “soldo”.

Segundo Francisco Torrinha, “salarium”, significa sal. É que era hábito entre os romanos usar o sal para pagar seus empregados e servidores, e esse, por sua vez, era utilizado para compra de mantimentos em geral. Assim, foi o sal uma das primeiras espécies de moeda de troca de que se tem notícia.

Salário é o valor que o empregador deve pagar ao seu empregado pelo serviço prestado, ou seja, é uma compensação que o empregador está obrigado a atribuir ao seu empregado em troca da atividade desenvolvida por esse último, em favorecimento daquele e previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes.

Embora a CLT não tenha conceituado o salário, o menciona no seu artigo 457, § 1º, distinguindo-o da remuneração:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Assim tem-se que remuneração é gênero, sendo que salário é espécie. A remuneração tem sentido mais abrangente, entendendo-se, por ela, qualquer valor que o trabalhador receba, inclusive o próprio salário. Nesse contexto, vale consignar que a expressão “trabalhador” também é análoga, sendo que daí verte a espécie denominada “empregado”.

Entende-se como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante remuneração e subordinação.

O salário é invariavelmente pago pelo empregador em espécie ou utilidade ao empregado que lhe prestou serviços. Neste contexto, vale esclarecer, então, que o salário se diferencia da remuneração na medida em que tal remuneração engloba, inclusive o salário do empregado, bem como os demais proventos que lhe são devidos, como por exemplo, a gorjeta.

Consigna-se que o empregado deve receber salário do seu empregador direto e pode receber vantagens de terceira pessoa para quem tenha prestado serviço esporádico que não se constituam em salário.

O salário pode ser compreendido em diversas formas, dentre elas temos:

O salário mínimo, que encontra embasamento legal no artigo 7º, IV da CF e, em tese, deve atender ao menos as necessidades essenciais de quem o recebe e;

O salário composto ou misto que é aquele que se compõe com parte fixa e parte variável.

Quanto ao pagamento do salário, pode ser realizado por tarefa que pondera o tempo despendido para a realização e o resultado do serviço; por unidade de obra, ou seja, por produção; e por unidade de tempo que é a mais comum e diz respeito ao tempo que o empregado fica a disposição do empregador.

São modalidades de pagamento de salário, o dinheiro, o cheque, o depósito bancário e o pagamento em utilidades, vejamos:

O pagamento de salário em dinheiro é, via de regra, feito em moeda corrente do país, todavia, os funcionários de embaixadas brasileiras podem receber em moeda estrangeira. Admite-se, ainda, que o pagamento seja realizado em moeda internacional se houver ajuste entre as partes, desde que a conversão cambiária seja devidamente observada.

É admissível o pagamento de salário feito em cheque se o empregado não for analfabeto. Tendo conhecimento do analfabetismo do empregado, o patrão deve, obrigatoriamente, paga-lo em dinheiro. Já o pagamento por meio de depósito bancário, normalmente usual nas grandes empresas, não prevê restrições, basta somente que seja o empregado o titular da conta bancária.

O salário utilidade é também conhecido como salário “in natura”. É coerente que tal espécie de salário seja acordada através de contrato de trabalho tão logo sejam iniciadas as atividades do empregado. Normalmente o salário “in natura” é composto por peças de vestuário, alimentação e habitação, entretanto, o trabalhador deve receber, pelos menos, 30% (trinta por cento) do seu salário em dinheiro.

No Brasil a regra é que o salário do empregado seja pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme determina o artigo 459 da CLT:

Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Sob tal aspecto, vale salientar que o atraso no pagamento do salário acarreta correção monetária baseada no mês posterior ao da prestação dos serviços.

Por óbvio, o salário tem repercussão nos âmbitos econômico e social, sendo alavanca para o crescimento e enriquecimento mundial e, na medida do possível, em cumprimento a sua função social, visa atender as necessidades do trabalhador e de sua família.

Com o escopo de proteger o salário do empregado, o legislador instituiu normas que fazem com que seja ele irredutível, impenhorável e intangível, ou seja, a irredutibilidade apenas é permitida por meio de acordo ou convenção coletiva intermediada pelo sindicato, observando-se que a redução jamais poderá ser menor que o salário mínimo federal vigente. Já a impenhorabilidade do salário somente será possível em casos de inadimplência de pensão alimentícia determinada em juízo, de modo que qualquer outra hipótese não ensejará a impenhorabilidade de salários. Por fim, o salário é intangível uma vez que não comporta descontos aleatórios, sendo admitidos tão somente descontos provenientes de adiantamentos, de contrato coletivo ou aqueles determinados por lei.

Dr. Agnaldo Rogério Pires

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