A gravidez que começa durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal e Datasul. As empresas haviam entrado com recurso na Justiça com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 1º de setembro de 2004, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez no dia 5 do mesmo mês — no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Segundo o ministro Horácio Pires, ela então, teria direito à estabilidade, pois “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-171/2005-004-12-00.1
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