terça-feira, 11 de agosto de 2009

A ilegalidade da “Taxa de Retorno”


Em matéria exibida pela Rede Globo nos programas “Jornal hoje” e no “Jornal Nacional”, os consumidores foram alertados da prática ilegal de uma cobrança conhecida por poucos, a chamada “Taxa de Retorno”.


Essa taxa nada mais é do que uma “comissão” que as instituições financeiras cobram e repassam às revendas, normalmente de veículos, que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente.

Tal prática consiste na ocultação da cobrança da comissão que é diluída nas parcelas do financiamento e o consumidor sequer toma conhecimento de sua existência e acaba sendo lesado ao beneficiar, sem saber, a revenda que acaba “abocanhando” esse percentual.

Vários são os entendimentos de que o pagamento da Taxa de Retorno pelo consumidor configura prática abusiva, já que os contratos não deixam claro, nem poderiam, a inclusão da cobrança nas prestações dos financiamentos.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 6º que são diretos básicos do consumidor:
I - ( ... )
II - ( ... )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.; (Negritei).
Como visto acima a informação de preço esta plenamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, valendo salientar que por “preço” a de se entender pela composição discriminada de todos os valores que perfazem o importe da parcela a ser paga.

O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº 10.962 de 11/10/04, assim preceitua:
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Seguindo o preceito estabelecido na legislação acima citada, o consumidor deve, antes de firmar um contrato de financiamento, pesquisar de forma inequívoca, item a item, a composição do que perfaz o preço da parcela.

Nos dias atuais, com a crise financeira mundial que vem assolando diversos setores da economia, vale lembrar que a concorrência esta cada vez mais estimulada, oferecendo ao consumidor melhores opções de preços, inclusive de financiamentos, cabendo a ele pesquisar as melhores taxas (uma a uma) antes de fechar um negócio.

Consumidor, fique atento as cláusulas do contrato e demais condições, principalmente com relação à composição do valor total do financiamento para que futuramente não haja necessidade de exigir seus direitos na justiça.

Fonte: Bueno e Costanze Advogados

Um comentário:

betacardoso3 disse...

olá, adquiri meu carro há 1 ano em uma loja de carros em Mogi das Cruzes, e até agora eles me enrolaram com relação a cópia do contrato, consegui através dop banco que foi feito o financiamento.Gostaria de saber se no contrato há uma clausula que falo sobre o valor do retorno e se posso exigir da loja a nota fiscal do carro, uma vez que o mesmo estava no nome do dono da loja. Agradeço